Não encontrei nenhum fundamento para a aplicação dos 30m ao atraso do juiz. (caput da questão). Pela CLT é 15m somente. Ademais, na J. Trabalho aplica-se o jus postulandi, de modo que não entendo como uma regra direcionada aos advogados pode se estender aos juízos em que não é obrigatória sua participação.
Em contraponto, o prof. Leone do LFG ensina que a corrente majoritária é no sentido de que o advogado pode se ausentar após os 15m, não se aplicando o Estatuto da Ordem, uma vez que só é obrigatória a presença das partes. Se não, vejamos:
Atrasos:
Advogado -> uma corrente minoritária entende que se aplica a regra do art. 7º, XX da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece 30 minutos. A maioria entende, no entanto, que a J. Trabalho exige a presença da parte, de modo que a lei especial está prejudicada. Os 15 minutos, portanto, aplicam-se às partes e aos advogados.
Partes
1ª Corrente: como a CLT é omissa, aplica-se o art. 815, p. único da CLT, aguardando a parte por 15 minutos. Interpretação Sistemática e Analógica. (minoritária)
2ª Corrente: defende a tolerância de poucos minutos, de 3 a 5 minutos, por exemplo. P. Proporcionalidade, Razoabilidade e bom senso do magistrado (intermediária)
3ª Corrente: tolerância zero. (majoritária e TST)
OJ 245 da SDI-I do TST. Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Juiz -> se não comparecer até 15m após a hora marcada, no local, as partes serão dispensadas, devendo constar o ocorrido no livro de registro das audiências. Essa regra não se aplica no que tange à demora da pauta. Na prática, mesmo no 1º caso, aguarda-se o quanto for necessário.
No Livro de Registro das Audiências constam: processos apreciados; solução da lide; eventuais ocorrências. Quem quiser pode pedir uma certidão do que consta no livro.
Se alguém puder indicar, nos meus recados, onde se encontra essa aplicação dos 30m de tolerância em relação ao juiz, agradeço.