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ID
217645
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz trabalhista deve declarar, na hora marcada, aberta a audiência por força do caput do art. 815 da CLT. Entretanto, se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, as partes podem retirar-se, nos termos do parágrafo único do citado artigo. Tal tolerância para o juiz foi alargada para 30 minutos pelo art. 7º , XX da Lei nº 8.906/94. Pelo exposto, quanto a atrasos em audiência, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  •  OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência
  • Não encontrei nenhum fundamento para a aplicação dos 30m ao atraso do juiz. (caput da questão). Pela CLT é 15m somente. Ademais, na J. Trabalho aplica-se o jus postulandi, de modo que não entendo como uma regra direcionada aos advogados pode se estender aos juízos em que não é obrigatória sua participação.

    Em contraponto, o prof. Leone do LFG ensina que a corrente majoritária é no sentido de que o advogado pode se ausentar após os 15m, não se aplicando o Estatuto da Ordem, uma vez que só é obrigatória a presença das partes. Se não, vejamos:

    Atrasos:

    Advogado -> uma corrente minoritária entende que se aplica a regra do art. 7º, XX da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece 30 minutos. A maioria entende, no entanto, que a J. Trabalho exige a presença da parte, de modo que a lei especial está prejudicada. Os 15 minutos, portanto, aplicam-se às partes e aos advogados.

    Partes

    1ª Corrente: como a CLT é omissa, aplica-se o art. 815, p. único da CLT, aguardando a parte por 15 minutos. Interpretação Sistemática e Analógica. (minoritária)

    2ª Corrente: defende a tolerância de poucos minutos, de 3 a 5 minutos, por exemplo. P. Proporcionalidade, Razoabilidade e bom senso do magistrado (intermediária)

    3ª Corrente: tolerância zero. (majoritária e TST)

    OJ 245 da SDI-I do TST. Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Juiz -> se não comparecer até 15m após a hora marcada, no local, as partes serão dispensadas, devendo constar o ocorrido no livro de registro das audiências. Essa regra não se aplica no que tange à demora da pauta. Na prática, mesmo no 1º caso, aguarda-se o quanto for necessário.

    No Livro de Registro das Audiências constam: processos apreciados; solução da lide; eventuais ocorrências. Quem quiser pode pedir uma certidão do que consta no livro.

    Se alguém puder indicar, nos meus recados, onde se encontra essa aplicação dos 30m de tolerância em relação ao juiz, agradeço.

  • Segundo Renato SARAIVA (Processo do Trabalho, p. 195):
    "Frise-se que, se o juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro em audiências (art. 815, parágrafo único, CLT).
    A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não teha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo."

    Nessa medida, assim como prevê o enunciado da questão, creio que se adota a interpretação de que o Estatuto da Advocacia alargou o prazo da CLT, daí essa descrição. O Renato SARAIVA não fala claramente isso, mas é a única resposta.
    Boa sorte!