RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EMCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASINGFINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO SUBSIDIÁRIASUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA/STF Nº 282. RECURSO ESPECIALCONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam,inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, namodalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato definanciamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivadomediante fraude, não configura o delito previsto no artigo 19 da Lei7.492/86, o que seria imprescindível para atrair a competência daJustiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, incisoVI, da Constituição da República, combinado com o artigo 26 da Lei7.492/86).2. Não se nega que, realmente, a operação de arrendamento mercantil,na modalidade leasing financeiro, constitui um negócio autônomo, comcaracterísticas próprias que o diferenciam do financiamentopropriamente: basta ver que, no financiamento, o objeto financiadopassa a ser, desde logo, do mutuário, o que não ocorre com oleasing.3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro não constituirfinanciamento não afasta, por si só, a configuração do delitoprevisto no artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja umfinanciamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderantedessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g., RE 547.245,Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010).Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se obtém, invariavelmente,um financiamento, e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção de financiamentomediante fraude, sem exigir que isto ocorra num contrato definanciamento propriamente dito.(...) |