SóProvas


ID
217666
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício obtém, mediante fraude, crédito vinculado a leasing financeiro, sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 19, da Lei nº 7.492/86, que regulamenta os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Alega que inexistiu crime uma vez que o Banco não teria natureza pública.
Diante de tal quadro, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Desta forma nao importa se a instituição é pública ou privada, necessita apenas que seja uma instituição financeira.

  • Gabarito "C"

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

  •  

     

    Não seria um estelionato???

  • ALTERNATIVA C

    Contribui, a meu ver, acrescentar que não poderia ser a alternativa "b" porque, de fato, as penas são diferentes, dependendo da instituição:

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.




     

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Pode-se dividir a configuração dos delitos da seguinte forma:

    a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.
    b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro.

    É o entendimento do STJ:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código Penal (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira que não exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 114.239/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 03/08/2011)

    Outrossim, também é entendimento do STJ de que a fraude no leasing, apesar de não ser considerado financiamento, também configura crime contra o sistema financeiro:

    PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
    1. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte  (REsp 706.871/RS), o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência da Justiça Federal para a sua apreciação.
    2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante.
    (CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 01/08/2011)
  • Para aumentar o conhecimento acerca de Instituição Financeira:

    FACTORING: São Instituições Financeiras para a doutrina e STJ - LC 105/01 (RHC 4783 - STJ).
    OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO: (Ex.: Visa, Mastercad, etc). São Instituições Financeiras - LC 105/01.
    FUNDOS DE PENSÃO E ENTIDADES FECHADA DE PREVIDÊNCIA: São Instituições Financeiras, por ex.: PREV, CAASP, CAAMA (HC 95.515 - STF).
    O Estado não é Instituição Financeira, quando atua na emissão de Títulos de Dívida Pública para coseguir recursos para o Estado, pois não atua como Instituição Financeira (AP. 351/SC e Inq. 1690/PE).
    Se a Instituição nao for financeira não se aplica os crimes previstos na Lei 7492/86.
    Instituição Finaceira são sociedades por ações e CP no art. 177 prevê crimes contra a sociedades por ações. Se a sociedade por ações não é Instituição Financeira aplica-se o art. 177 do CP, porém se a sociedade é uma Instituição Financeira aplica-se a lei 7492/86. Portanto, Toda Instituição Financeira é uma sociedade por ações, mas em toda sociedade por ações é uma Instituição Financeira.

    Fonte: Silvio Maciel, Curso Delegado da PF (LFG).


  • Cuidado com o comentário do colega Charles Brow, pois ele está equivocado quanto à natureza do factoring.O STJ não considera a empresa de factorig instituição financeira, mas sim, atividades de fomento mercantil,de cunho meramente comercial. Vejam o acórdão:ProcessoCC 98062 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0174755-1 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento 25/08/2010Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010Ementa PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n°7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sidorealizadaspor instituição financeira.2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenhamatividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, emque se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo eajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadascomo instituições financeiras.3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nasoperações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto noart. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é daJustiça Estadual.4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual,o suscitado.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  • Para agregar conhecimento:
    REsp 706871 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0169368-0

    Relator(a)
    Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/08/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EMCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASINGFINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO SUBSIDIÁRIASUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA/STF Nº 282. RECURSO ESPECIALCONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam,inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, namodalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato definanciamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivadomediante fraude, não configura o delito previsto no artigo 19 da Lei7.492/86, o que seria imprescindível para atrair a competência daJustiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, incisoVI, da Constituição da República, combinado com o artigo 26 da Lei7.492/86).2. Não se nega que, realmente, a operação de arrendamento mercantil,na modalidade leasing financeiro, constitui um negócio autônomo, comcaracterísticas próprias que o diferenciam do financiamentopropriamente: basta ver que, no financiamento, o objeto financiadopassa a ser, desde logo, do mutuário, o que não ocorre com oleasing.3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro não constituirfinanciamento não afasta, por si só, a configuração do delitoprevisto no artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja umfinanciamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderantedessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g., RE 547.245,Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010).Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se obtém, invariavelmente,um financiamento, e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção de financiamentomediante fraude, sem exigir que isto ocorra num contrato definanciamento propriamente dito.(...)
  • Concordo com a Patrícia, muito cuidado com os comentários do Charles Braw. Ele faz várias referências infundadas e diz que a fonte é o Silvio Maciel da LFG. Ou ele não entende o que professor diz, ou então o professor está ensinando errado.
  • 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. [...] (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira. 2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras. 3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado. (CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Também trato com muitas ressalvas os comentários do Charles Braw... Além de, por vezes, depreciativos aos demais colegas, na maioria das outras vezes traz entendimentos errados... Difícil encontrar um bom comentário.

    Acho que adota aquela filosofia "estou aqui pra confundir".
  • Pessoal, apenas para esclarecer, também tenho um material escrito do LFG, inclusive 2013, que fala sobre essa classificação do Charles ... no material a autoria é atribuída realmente ao Silvio Marciel....    mas esses materias escritos do LFG são, em sua maioria ou totalidade, escritos por monitores...   não sei o que houve, mas o material existe.
  • A Lei nº 7492/86 prevê no seu art. 19 o crime de fraude na obtenção de financiamento. Já o art. 20 da mesma lei prevê o crime de desvio de finalidade. A questão tentou confundir os dois tipos penais e foi muito bem formulada.

  • Para quem tem dúvidas sobre o que é factoring: http://sinfacrj.com.br/oque_e_factoring.php

  • Minha dúvida ficou no fato do art. 19 falar em FINANCIAMENTO e a questão em LEASING. Este, na teoria, não é um financiamento e sim um tipo de arrendamento.

  • Ciro paz, o STJ entende que, embora leasing não seja financiamento, se for mediante fraude configura crime contra o sistema financeiro.

  • Para tipificar é irrelevante.

    Mas há majorante +1/3 se for em detrimento de instituição financeira oficial ou por esta credenciada.

    art. 19.

     

  • Complementando


    GABARITO LETRA C


    A - ART. 19: OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


    LEASING = modalidade de contrato que associa aluguel e venda à prestação, por meio de uma técnica especial de financiamento.


    B - EU ACREDITO QUE A JUSTIFICATIVA SEJA ESSA:


    A PENA COMINADA NÃO É A MESMA


    ART. 19, P.ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/3 SE O CRIME É COMETIDO EM DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL OU POR ELA CREDENCIADA PARA O REPASSE DE FINANCIAMENTO.


    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL = É aquela pertencente a administração pública direta ou indireta - FALA-SE TAMBÉM em instituição financeira oficial no art. 164, p. 3º da CF.


    C - GABARITO (JÁ JUSTIFICADO EM OUTROS COMENTÁRIOS)


    D - NÃO HÁ ESSA NECESSIDADE DESCRITA NA LEGISLAÇÃO (OU EU NÃO LOCALIZEI)


    E - IDEM JUSTIFICATIVA LETRA D


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!