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ID
217669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr. Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade cadastral do proponente, o Banco verifica a existência de processos criminais por infração a normas penais que tratam da proteção ao meio ambiente. As anotações indicam a persecução penal à pessoa jurídica, bem como ao sócio-gerente. Indagado sobre as anotações, o Sr. Empédocles informa que, segundo seu advogado, a pessoa jurídica está infensa da responsabilidade penal e, quanto à pessoa física, ainda não existe condenação, estando os fatos em fase de apuração judicial. Alega que ingressou na empresa em data posterior aos fatos narrados como ilícitos.
A partir do caso exposto, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Estamos diante de um tema polêmico, que dividiu principalmente a doutrina, pois traz em seu bojo a possibilidade de atribuir à pessoa jurídica responsabilidade criminal. Discussões à parte, atentemos para o que consta positivado no ordenamento jurídico pátrio:

    -

    art. 225, § 3º, C.F/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 3º da Lei 9.605/98 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    -

    Diante dos argumentos legais supratranscritos, conclui-se que os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

     

  • Art. 3º da Lei 9.605/98 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Atualmente já está consolidado o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental. Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é necessária a dupla imputação: ou seja, o polo passivo da ação deverá ser integrado, concomitantemente, pela pessoa jurídica e pela pessoa natural responsável pela ação.

    Outra informação relevante: embora o STF admita a responsabilização penal da pessoa jurídica, esta não poderá valer-se do HC, por falta de interesse processual uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais

    Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) — em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas —, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório. HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)  - Informativo 516

  • complementando:

    A) Da questão do concurso necessário

     

    Quanto à alegada existência de concurso necessário entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, cumpre ressaltar que os crimes estabelecidos na Lei nº 9605/98 são de autoria singular, admitindo-se eventual concurso de agentes, estando, entretanto, previsto, no artigo 3º da mencionada lei, de forma expressa, a co-responsabilização entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes. Se o “caput” do mencionado artigo estabelece como requisito da responsabilidade criminal da pessoa jurídica que a infração “seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”, sempre haverá uma ou mais pessoas deliberando pela pessoa jurídica, e, portanto, concurso de agente entre esta e pessoas físicas.

  • A letra D tb esta correta, nao?! Uma vez que a responsabilidade ambiental eh objetiva. So nao seria esta opcao por nao ser concluido apartir do texto acima?
     
  • Nina, a responsabilidade criminal nunca será objetiva, ante a teoria finalista da ação, adotada pela maioria esmagadora dos doutrinadores.
    Assim, apesar de as responsabilidades civil e administrativas serem objetivas, a penal nunca será!
  • Não entendi pq a B está errada.... Se adotamos a teoria da dupla imputação, isso não quer dizer que obrigatoriamente deveria haver concurso de agentes entre a pessoa sócia e a pessoa jurídica? Alguém pode me responder por mensagem isso? Agradeço...
  • Isabela, a 1ª Turma do STF já decidiu ser possível a separação:

    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011.
  • Isabela,

    O fato de haver a dupla imputação (embora se admita que apenas um seja condenado), não quer dizer que sempre haverá concurso de agentes nos crimes ambientais!
    Ora, a pessoa física pode cometer um crime ambiental sozinha!

    Além disso, voltando à dupla imputação, não necessariamente vai ser a pessoa jurídica sócia. Pode ser um administrador não sócio, um preposto, etc...
  • Lei 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.