GABARITO: D
Lei 8.080
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.