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ID
217693
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ticio, devidamente qualificado, propôs ação de procedimento ordinário com a intenção de cobrar valores decorrentes de pagamentos efetuados a um Banco, considerados pelo autor indevidos, cumulando o pedido com danos morais. Regularmente citado, o Banco, na condição de réu, apresentou contestação. Considerando que o réu não ofereceu fundamentos adequados para combater a tese exposta na exordial, o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada. Diante disso, o réu apresentou recurso, alegando que o autor não possuía patrimônio, causando risco de irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  •  

          CORRETA LETRA "A"


          Maior parte da doutrina entende que a figura da antecipação dos efeitos do direito requerido não pode ser obtida quando os efeitos fáticos da providencia antecipada possam ser irreversíveis, por ofender o princípio da segurança jurídica, ou seja, não é sustentável que um direito que ainda foi provado de forma súmaria seja concedido em detrimento de um status jurídico constituido.

         Apesar de tudo há doutrinadores, e.g. Marinoni, que sustentam que a irreversibilidade do provimento não pode obstar o direito do autor.

        "[...] não há como deixar de conceder tutela antecipatória a um direito provável sob o argumento de que há risco de dano irreparável ao direito do réu. Isso porque essa modalidade de tutela antecipatória já parte do pressuposto de que um direito provável pode ser lesado. Portanto, não admitir a tutela antecipatória, com base no referido argumento, é o mesmo que deixar de dar tutela ao direito provável para não colocar em risco o direito improvável." (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed., São Paulo: RT, 2010, p. 215.

  • Só complementando.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

     

    Disciplina, aos estudos.

  • Segundo DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., vol. 2, 2009, pp. 492/3), "cumulativamente com o preenchimento do pressuposto visto no item anterior [prova inequívoca e verossimilhança das alegações], exige-se, pois, que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da tutela antecipada. [...] Pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providência, como ocorrida com as cautelares atípicas. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida. Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou-se delimitar, com precisão possível, a sua área de incidência".
  • Ressalte-se que, em relação ao enunciado de letra "b", que sugere ser punitiva a tutela antecipada (CPC, art. 273, inc. II), aplica-se sem mitigação o mencionado requisito da reversibilidade, porquanto não há perigo/risco de dano para o autor, mas sim para o réu. Nesse sentido, BEDAQUE, apud DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., p. 494).
  • Pessoal me surgiu uma dúvida, a impressão que deu é de que o juiz concedeu a tutela em virtude do pedido tornar-se incontroverso. Mesmo nesses casos é necessário a possível reversibilidade da medida???
  • Segundo Elpídio Donizetti, "A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação. Essa é a razão por que 'não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado' (art. 273, §2º).

    Nesse sentido, o perigo de irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e na negativa de demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".
  • Minha dúvida é a mesma. SE o pedido mostra-se incontroverso ( que é o que a questão dispõe) há necessidade da reversibilidade da medida? obrigada e saudações. 
  • Eu raciocinei da mesma forma, pensando tratar a questão do art. 273, §6º (A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso).

    Nesta hipótese, de pedido incontroverso, acredito não haver a incidência do art. 273, §2º(Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).

    O fundamento da existência do art. 273 §2º guarda relação com o fato de a decisão de antecipação de tutela estar baseada em cognição sumária, sem certeza jurídica. Assim, sem certeza jurídica, cria-se um risco ao destinatário da tutela de ter de transmitir um bem da vida que poderá vir a ser considerado dele ao final do processo.
    O dispositvo, então, pondera a situação, entendendo não ser proporcional alguém sofrer um dano irreparável por uma decisão baseada em probabilidade de direito.

    Ocorre que a hipótese do art. 273, § 6º é diversa. Aqui houve uma decisão com certeza jurídica, incontroversa, ou seja, fruto de uma cognição exauriente. Não há, nesse caso, portanto, risco de se causar à parte dano irreparável inadequado, pois o convencimento judicial pleno já foi realizado. Com efeito, entendo que aqui não deve ser aplicado o disposto no art. 273, §2º.

    Contudo, a questão versa sobre a hipótese do art. 273, II (fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).  Esse é um caso de antecipação de tutela por sanção em que são aplicáveis todas as demais regras do art. 273, inclusive o seu §2º. Entende-se que este tipo de sanção não pode incidir nas hipóteses em que ela pode causar danos irreparáveis ao sacionado.
     

  • Uma coisa que todo concurseiro deve fazer é nao interpretar de maneira objetiva, nao extrapolando o conteúdo... Logo, realmente, a alternativa A) está certa, visto que, o Juiz, in casu, entendeu que poderia se antercipar os efeitos da tutela, sem que com isso, restasse-se caracterizado irreversibilidade. Logo, a alternativa C) carece de maiores informações da questao para se saber realmente se há tal urgência...
  • Gabarito "A"

    O que me deixou intrigado é que: Desde quando pode ser concedida tutela antecipada de ofício?

    "o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada"

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Esta questão tem como gabarito "E"

    Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público
    Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Tutela Antecipada

    Pode-se conceder a tutela antecipada quando

     

    • a) o juiz, de ofício, verificar abuso de direito de defesa do réu.
    • b) ocorrerem indícios do direito do autor.
    • c) se procure assegurar o resultado prático do processo.
    • d) for hipótese de julgamento antecipado.
    • e) existam verossimilhança da alegação e prova inequívoca em favor do autor.
    Portanto, conforme o enunciado da questão, juiz verificando o abuso de defesa, não poderá conceder tutela antecipada de ofício.