Letra A - ERRADA - Art. 52, V, da Lei nº 11.101/05 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Letra B - ERRADA - Art. 132, da Lei nº 11.101/05 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Letra C - ERRADA - Vários dispositivos da Lei nº 11.101/05 exigem a intimação do MP para acompanhar o feito - art. 8º, caput, art. 22, §4º, art. 52, §5º, art. 99, XIII, art. 142, §7º, art. 154, §3º, art. 187, caput e §2º.
Letra D - CORRETA - Art. 142, §7º, da Lei nº 11.101/05 - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Letra E - ERRADA - Art. 142, §7º, da Lei nº 11.101/05 - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.