d) na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la qualquer autoridade pública. GABARITO
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
A questão versa sobre a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991:
Art. 22. "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social"
Esquematizando os prazos:
- 1º dia útil da ocorrência do acidente.
- Imediatamente, em caso de morte.
De acordo com Mara Camisassa (2015), sobre a CAT deve-se levar em conta as seguintes considerações: Mesmo sem afastamento, a CAT deve ser emitida. E no caso de haver mais de um empregado acidentado, uma CAT deve ser emitida para cada um desses.
Se a empresa não fizer a comunicação do acidente do trabalho, quem mais poderá fazê-la? De acordo com a autora, nos termos do §2º do art. 22, poderão fazer a comunicação:
- "O próprio acidentado;
- Os dependentes do acidentado;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública".
E quantas vias devem ser emitidas e a quem se destinam?
Em relação à quantidade de vias, o site do INSS traz a seguinte informação sobre a CAT:
"(...) deverão ser emitidas quatro vias sendo:
- 1ª via ao INSS
- 2ª via ao segurado ou dependente
- 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
- 4ª via à empresa".
Agora que já sabemos as informações mais importantes sobre a CAT, vamos verificar as alternativas:
A- Incorreta. "empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência"
O prazo correto é o 1º dia útil seguinte à ocorrência.
B- Incorreta. "o empregado deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência".
A responsabilidade pela CAT é do empregador, e não do empregado.
C- Incorreta. "caso a entidade sindical competente formalize a comunicação do acidente do trabalho ela terá o prazo de até 1 (um) dia útil seguinte ao da ocorrência."
Esse é prazo dado à empresa, que é quem é responsável pela comunicação. Na falta dela, o sindicato pode atuar, mas sem a exigência de seguir o prazo do caput.
"Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo".
D- Correta. "na falta de comunicação por parte da empresa, pode formalizá-la qualquer autoridade pública".
A alternativa está de acordo com o art. 22 da lei nº 8.213/1991:
"Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo".
E- Incorreta. "somente a empresa pode formalizar a comunicação do acidente do trabalho".
Embora a responsabilidade seja dela, em sua falta outros poderão realizar a comunicação. Vide artigo transcrito no comentário da alternativa anterior.
Fontes:
CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
SITE DO INSS. Disponível em <https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat> Acesso em 06/03/2022
GABARITO: LETRA D