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Literal do artigo 40 dado pela redação da Emenda Constitucional nº 41/03
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
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Trata-se quase da literalidade do art. 40, CF 1988.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
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Colegas,
Vamos evitar comentários repetidos. Tal fato nos faz perder tempo, variável essencial a todos.
Grato
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Minha dúvida repousava sobre contribuição de inativos e pensionistas. A resposta é discutida no texto abaixo:
O Supremo Tribunal Federal retomou na quarta-feira(18/08) o julgamento das ADIN's nº 3105 e 3128, que questionam a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Por sete votos a quatro, o Plenário considerou constitucional a cobrança e inconstitucional o estabelecimento de faixas diferenciadas de contribuição, inseridas pelo art. 4º, § único, incisos I e II, da EC 41/2003.
Veja o que muda com a decisão de parcial procedência proferida pelo STF:
1. Diferença de alíquotas para os servidores federais, estaduais, distritais e municipais.
O art. 4º, § único, inciso I, da EC 41/2003 estabeleceu que a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas dos estados, do distrito federal e dos municípios incidiria sobre a parcela dos proventos e pensões que excedesse 50% do limite máximo estabelecido para os beneficicios do Regime Geral de Previdência. Para os inativos e pensionistas da União esse limite fora fixado pelo inciso II, do mesmo artigo, em 60%.
O STF julgou inconstitucional as expressões 50%(cinqüenta por cento) e 60%(sessenta por cento), entendendo que a diferenciação aludida fere o princípio da igualdade.
Com isso, os servidores federais, estaduais, distritais e municipais passam a ter o mesmo teto de isenção.
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É importante destacar, que em relação ao pensionista, NÃO incidirá contribuição sobre proventos e pensões concedidas pelo RPPS até o limite do RGPS, mas incidirá sobre o montante que ultrapassar do TETO do RGPS, com os mesmos percentuais que incidem sobre a remuneração do servidor em atividade (art. 40, par. 18 da CF).
Isso decorre da isonomia, já que a Cf no art. 195, II, deixa expresso a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo RGPS.
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CERTO N 41/03
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
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Aula Youtube CF/88 - Art. 40 (Regime Próprio de Previdência Social)
Editora Atualizar – Prof. Emerson Bruno
https://www.youtube.com/watch?v=_530nHB9qUE&index=45&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk
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CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO (compulsória ) do respectivo (1) ente público, (2) dos servidores ativos e inativos e (3) dos pensionistas, observados critérios que preservem o EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (necessidade de contribuições suficientes para dar conta do benefício no regime de previdência) e o disposto neste artigo.
O RPPS:
--- > tem caráter contributivo porque é custeado pelos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
--- > tem caráter solidário porque as aposentadorias e pensões serão custeadas pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas atuais e futuros.
Significa que o servidor público contribui diretamente, além dos aportes de recursos do respectivo ente estatal, com o objetivo de assegurar recursos para pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões.
Obs.: Propositalmente, a lei não mencionou no caput do Art. 40 as empresas públicas e nem sociedades de economia mista.
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Art. 40, CF/ 1988: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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Esta é, talvez, a única vantagem que os filiados ao RGPS têm sobre os filiados ao RPPS: no RGPS o inativo não contribui mais, enquanto no RPPS o inativo continua contribuindo
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Considerando as disposições da CF acerca da administração pública e dos servidores públicos, é correto afirmar que: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.