a) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica. CONSELHO FEDERAL
b) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico. CONSELHO FEDERAL
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei. CORRETO
d) decidir a composição do Conselho Federal (CONSELHO REGIONAL) , organizando-os a sua semelhança, promovendo a instalação e determinando sua sede e zonas de jurisdição. CONSELHO FEDERAL
e) julgar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Federal (CONSELHO REGIONAL) de Farmácia. CONSELHO FEDERAL.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA: REGISTRA - EXPEDI - EXAMINA - IMPEDI - PUNI - ENVIA - ORGANIZA - SUBMETE - SUGERI - ELEGI - DIRIMI
NÃO: APROVA - MODIFICA - JULGA - PUBLICA - DELIBERA - AMPLIA - FIXA - REGULAMENTA - ESTABELE - REALIZA - PROPÕE - TOMA
Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Gabarito C
Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina dasmatérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;
i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional;
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)
q) (VETADO); (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)