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ID
2179567
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2014
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

De acordo com a Lei nº 3.820/1960, são atribuições dos Conselhos Regionais de Farmácia

Alternativas
Comentários
  •  a) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica. CONSELHO FEDERAL

     b) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico. CONSELHO FEDERAL

     c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei. CORRETO

     d) decidir a composição do Conselho Federal (CONSELHO REGIONAL) , organizando-os a sua semelhança, promovendo a instalação e determinando sua sede e zonas de jurisdição. CONSELHO FEDERAL

     e) julgar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Federal (CONSELHO REGIONAL) de Farmácia. CONSELHO FEDERAL.

    O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA: REGISTRA - EXPEDI - EXAMINA - IMPEDI - PUNI - ENVIA - ORGANIZA - SUBMETE - SUGERI - ELEGI - DIRIMI

    NÃO: APROVA - MODIFICA - JULGA - PUBLICA - DELIBERA - AMPLIA - FIXA - REGULAMENTA - ESTABELE - REALIZA - PROPÕE - TOMA

     

  •  

    Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

    a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;

    b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir;

    c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

    d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

    e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

    f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

    g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
     

  • Gabarito C

    Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal:

    a) organizar o seu regimento interno;

    b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

    c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

    d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

    e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

    f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

    g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

    h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina dasmatérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;

    i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;

    j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;

    k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional;

    l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial;

    m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras;

    n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

    o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.

    p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)

    q) (VETADO); (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)

    r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)