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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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CERTO!
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada
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complementando:
art. 55, § 3º
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Certo
Mas na prática sabemos que não é isso que acontece
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Absurdo Klauss. Não fale assim do meu País. Absurdo!!!
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Que isso Klaus, todos os dias assistimos no noticiário casos de políticos que perdem o mandato.....ou não?
Rezo a DEUS que quando estivermos na máquina pública pelo menos que a utilizamos de maneira idônea, correta e contrária a questões corruptas.
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Quando eu leio esses artigos da CF acerca dos Deputados e Senadores, e fico sabendo que somente se surpreendidos em flagrante de crime inafiançável (!!! - tortura, tráfico etc, conforme a própria CF) esses parlamentares poderão ser presos, e ainda assim a ação poderá, eventualmente ser sustada, então vejo a razão para a gritante corrupção em nosso país.
Se, para crimes daquela natureza, a CF ainda concede uma certa proteção aos parlamentares, o que dizer então de outros crimes praticados às escondidas?
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O Direito mais certo que os parlamentares têm são os de não ser presos. Absurdo!!!
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Certo
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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CERTO!
SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.
Quem quiser trocar material e experiência rumo as carreiras policiais cola in noixxx
e da um feedback. 83-9.93067769. da PB,morando no Paraná-PR.
insta.adv_messiaslopes......quero seguir só os concurseiro raiz,foco,foça e fé!