Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes
membros
I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante;
II - representante
do Ministério da Justiça;
III - representante
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante
do Banco Central do Brasil;
VI – representante
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1o O
CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo
Superintendente da SUSEP
ERRADO
Composição do CNSP:
Ministro da Fazenda ou representante, na qualidade de presidente
Superintendente da SUSEP, na qualidade de vice
Representante do Ministério da Justiça
Representante do Banco Central
Representante do Ministério da Previdência
Representante da CVM