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LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.
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Código de Normas do Paraná
Art. 435. Em títulos e documentos, serão promovidos registros e transcrições: • Ver art. 127, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n. 492, de 30.08.1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativas, de quaisquer documentos, para sua conservação, caso em que será mencionado expressamente que o registro está sendo feito somente para essa finalidade e que não produz os efeitos de competência de outra Serventia; VIII - dos contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada; IX - dos documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos; X - das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; XI - dos contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; XII - dos contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, dos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; XIII - de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer Juízo ou Tribunal; • Ver art. 148, da Lei n. 6.015/1973 (LRP). XIV - das quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;XV - dos atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; XVI - dos instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento; • Ver art. 129, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). • Ver arts. 221 e 288, do Código Civil. XVII - dos contratos de locação de coisa móvel.
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b)do penhor rural não cabe no Registro de Títulos e Documentos.
LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.
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LRP
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.