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ID
2179996
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz com a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 145, STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

  • A) STF-Súmula 161: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    E) " Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

    Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • Resposta: D

    A) STF-Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    B) Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    C) Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    D) Comentário do colega Renato:

    Súmula n. 145, STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    E) Comentário da colega Naiana Carvalho:

    E) " Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

    Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. No contrato de transporte, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e tendo como supedâneo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é lícita a chamada cláusula de não indenizar.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734, CC). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado:

    Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    B) INCORRETA. A absolvição na esfera penal, por não constituir crime o fato imputado ao réu, exclui a responsabilidade civil, fazendo coisa julgada na esfera cível.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil independe da criminal, e vice-versa, nos termos do art. 935 do CC e 66 e seguintes do CPP. Senão vejamos:

    Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    C) INCORRETA. O fato de terceiro exime o causador direto do dano, se este obrou com culpa leve, do dever de reparar os prejuízos causados à vítima.

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o artigo 439, do Código Civilista, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução. Senão vejamos:

    Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    D) CORRETA. No transporte desinteressado, de simples cortesia, de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    A alternativa está correta, pois não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia (art. 736, CC). Assim, na hipótese, não há responsabilidade objetiva do condutor. Esse inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    Súmula n. 145, STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    E) INCORRETA. A obrigação assumida pelo médico em relação à terapia e ao tratamento do enfermo, tendo como lastro a culpa aquiliana, é, como regra geral, de resultado

    A alternativa está incorreta, pois, em regra, a obrigação será de meio, que aquela em que o agente se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo. A obrigação de resultado, por seu turno, é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal modo que a obrigação somente se considerará cumprida com a efetiva produção do resultado pretendido.

    Sobre o tema, determina o Código Civil:

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
    Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

    AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345).

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Código de Processo Penal - Decreto-Lei n° º 3.689, de 3 de outubro de 1941. 

    Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.