Resposta: D
A) STF-Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
B) Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67, CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C) Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
D) Comentário do colega Renato:
Súmula n. 145, STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
E) Comentário da colega Naiana Carvalho:
E) " Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.
Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.
Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio
Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR)."
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a
Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. No contrato de transporte, em
homenagem ao princípio da autonomia da vontade e tendo como supedâneo
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é
lícita a chamada
cláusula de não indenizar.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que o transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734, CC). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado:
Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
B)
INCORRETA. A absolvição na esfera penal, por não
constituir crime o fato imputado ao réu, exclui a responsabilidade
civil, fazendo coisa julgada na esfera cível.
A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil independe da criminal, e vice-versa, nos termos do art. 935 do CC e 66 e seguintes do CPP. Senão vejamos:
Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no
juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67, CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C)
INCORRETA. O fato de terceiro
exime o causador
direto do dano, se este obrou com culpa leve, do dever de reparar os
prejuízos causados à vítima.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o artigo 439, do Código Civilista, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução. Senão vejamos:
Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o
terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a
ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
D) CORRETA. No transporte desinteressado, de
simples cortesia, de acordo com entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça, o transportador só será civilmente responsável por
danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
A alternativa está correta, pois não se subordina às normas do contrato de
transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia (art. 736, CC). Assim, na hipótese, não há responsabilidade objetiva do condutor. Esse inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula n. 145, STJ: "No transporte desinteressado, de
simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por
danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
E)
INCORRETA. A obrigação assumida pelo médico em
relação à terapia e ao tratamento do enfermo, tendo como lastro a culpa
aquiliana, é, como regra geral, de resultado.
A alternativa está incorreta, pois, em regra, a obrigação será de meio, que aquela em que o agente se obriga tão somente a usar de prudência e
diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um
resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo. A obrigação de resultado, por seu turno, é aquela
em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um
resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional.
Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal modo que a obrigação
somente se considerará cumprida com a efetiva produção do resultado
pretendido.
Sobre o tema, determina o Código Civil:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345).
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Código de Processo Penal - Decreto-Lei n° º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo : Saraiva, 2012.