TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Código Civil, art. 204 (...) § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Prescrição e a Decadência, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o Código Civil, que assim prevê:
Art. 192: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Verifique que a retirada do termo "NÃO", tornou a assertiva errada. Destarte, a prescrição tem a peculiaridade de ser matéria de ordem pública, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes. Assim, tanto as pessoas naturais como as jurídicas
sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja,
podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando
alegada
ex adverso.
B) INCORRETA. A interrupção da prescrição produzida
contra o devedor principal não prejudica o fiador, pois existe, em casos
tais, o benefício de ordem.
A alternativa está incorreta, pois a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador, independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessória. Assim, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador. Senão vejamos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3º o
A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
C) CORRETA. Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita.
A alternativa está correta, pois trata-se aqui de tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim firmou entendimento: "Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita" (RSTJ 43/298).
D) INCORRETA. A decadência fixada em lei, tal como a prescrição, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, é renunciável.
A alternativa está incorreta, pois a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Senão vejamos:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
E)
INCORRETA. A decadência legal e a convencional devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
A alternativa está incorreta, pois se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação. Senão vejamos:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.