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Análise das alternativas:
Alternativa A) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a
parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou
seja, que toda decisão judicial deve poder ser impugnada a fim de que seja
reapreciada por outro órgão jurisdicional. Este princípio não está
previsto de forma expressa na Constituição Federal, sendo considerado, por
construção doutrinária, um princípio implícito. Apesar de sua importância, esse princípio não tem aplicação absoluta. As decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em ações de sua competência originária, por exemplo, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Para fins de aprofundamento no tema, indicamos a leitura dos artigos jurídicos publicados a respeito na época do julgamento do processo do Mensalão. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A desistência não constitui requisito do recurso, nem extrínseco, nem intrínseco. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O efeito devolutivo transfere para o órgão ad quem as matérias apreciadas pelo órgão a quo que foram objeto de recurso. É a parte recorrente quem delimita sobre quais matérias requer um novo julgamento - o que se coaduna mais com o princípio dispositivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê, expressamente, quais recursos podem ser utilizados pelas partes de acordo com a natureza da decisão judicial contra a qual se pretende recorrer. Todas as modalidades de recurso estão previstas em lei e isso é uma decorrência do princípio da taxatividade recursal. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, todas as alternativas estão incorretas. Afirmativa correta.
Gabarito: E.
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Análise das alternativas:
Alternativa A) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial deve poder ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Este princípio não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, sendo considerado, por construção doutrinária, um princípio implícito. Apesar de sua importância, esse princípio não tem aplicação absoluta. As decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em ações de sua competência originária, por exemplo, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A desistência não constitui requisito do recurso, nem extrínseco, nem intrínseco. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O efeito devolutivo transfere para o órgão ad quem as matérias apreciadas pelo órgão a quo que foram objeto de recurso. É a parte recorrente quem delimita sobre quais matérias requer um novo julgamento - o que se coaduna mais com o princípio dispositivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê, expressamente, quais recursos podem ser utilizados pelas partes de acordo com a natureza da decisão judicial contra a qual se pretende recorrer. Todas as modalidades de recurso estão previstas em lei e isso é uma decorrência do princípio da taxatividade recursal. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, todas as alternativas estão incorretas. Afirmativa correta.
Gabarito: E.
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A palavra requisito quer dizer condição básica e necessária para se conseguir alguma coisa. Logo, é uma questão anterior, prévia; é um pressuposto. A desistência não pode ser requisito de recurso porque só se pode desistir de recurso que já foi interposto. Só se desiste de recurso que já está em curso.
Diferente, p.ex, da Renúncia e da Aceitação. Esses são prévios ao recurso e podem ser considerados requisitos ou pressupostos extrínsecos negativos do recurso. "O requisito de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso. Trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade de cunho negativo."
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NCPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (PRINCÍPIO DISPOSITIVO, PORQUE É A PARTE QUE DIZ O QUE QUER VER REDISCUTIDO. A EXTENSÃO DO RECURSO)
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
(quanto a profundidade do recurso: princípio inquisitivo, pois, do capitulo impugnado, o Tribunal poderá conhecer todos os fundamentos, ainda que apenas 1 tenha sido acolhido pelo Juiz a quo).
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A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15). Artigo 286 não cai no TJ SP Escrevente.
• Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).
• Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.
DESISTÊNCIA X RENÚNCIA
Conforme explicado anteriormente, não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente.
Não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente (art. 487, III, “c”). Já na desistência, não há resolução do mérito (art. 485, VIII).
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Art. 1.013
§1º - Efeito devolutivo da apelação. Todos os recursos tem efeito devolutivo.