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ID
2180092
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando não for possível exigir a obrigação principal do contribuinte, responde solidariamente com o mesmo, em relação ao ITCD:
I - o tabelião, o escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em relação ao seu ofício.
II - o filho, em relação ao tributo devido pelo pai.
III - os empregados, em relação ao tributo devido pela empresa.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    De acordo com o CTN:

    I - CERTO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    II - Art. 134 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    III - Está errada a ordem, além de ser uma responsabilidade pessoal:
    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    bons estudos

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.