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ID
2180107
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de dano qualificado o agente que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (art. 163 do CP)

Alternativas
Comentários
  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais graveIII - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

     

    No inciso I é importante notar que a violência ou grave ameça contra a pessoa deve ser empregada para o agente destruir a coisa (ex: empurrar uma pessoa, arrancando da mão deste um celular, destruindo-o logo em seguida)

     

    No conduta do inciso II é subsidiária, somente havendo delito caso a utilização do material explosivo ou inflamável não contituia crime mais grave, como são os casos dos crimes de homicídio qualificado (§2, art. 121, do CP), incêndio (art. 250 do CP), explosão (art. 251 do CP).

     

    A qualificadora do inciso III fundamenta-se na maior gravidade do dano, quando praticado contra o patrimônio público, lembrando que o tipo penal abrange a empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

     

    O inciso IV traz a motivação vil daqueles que somente se preocupam com seus interesses; e a situação do prejuízo razoável, a ser mensurado pelo juiz, levando em conta a capacidade econômica da vítima.

     

    Vale ressaltar ainda que no crime de dano qualificado com emprego de violência, haverá concurso de crime com o que resultar desta (ex: lesão corporal leve, grave, ou gravíssima)

     

    Fonte: Curso de Direito Penal Isolado - Professor Emerson Castelo Branco

  •  Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

        (Atualizado) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • resumindo ... E!!!

  • Dano qualificado

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da:

    União

    Estado

    Distrito Federal

    Município

    autarquia

    fundação pública

    empresa pública

    sociedade de economia mista

    empresa concessionária de serviços públicos

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  •   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    GAB - E

  • Assertiva E

    contra o patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos.

  • DANO SIMPLES

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    DANO QUALIFICADO

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • Não esquecer:

    Na modalidade simples e na forma qualificada pelo motivo egoístico = Ação penal privada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de dano qualificado. O crime de dano comum se dá quando o agente destrói, inutiliza ou destrói coisa alheia, o dano qualificado se dá quando o crime, dentre outras hipóteses, é cometido contra o patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 163, § único, III do CP.
    Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Não há essa previsão.

    b) ERRADA. Considera-se qualificado o dano se é cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave, consoante o art. 163, § único, II do CP.

    c) ERRADA. Não há tal previsão.

    d) ERRADA. Não há tal previsão.

    e) CORRETA. É qualificado o dano se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 163, § único, III do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.