SóProvas


ID
218011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano em que pretende disputar o pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Complementando a informação da colega abaixo, esta informação está prevista também na lei 9096/95:

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º : Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.(Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.)

  • Lei 9504/97

    Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva cincurscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. REGRA

    Paragráfo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    EXCEÇÂO
  • É de grande importância a excessão citada pela colega Mariana.
    Art 9º paragrafo único.
    Não podemos esquecer que será considerada a data de filiação ao Partido de origem somente qdo houver fusão ou incorporação.  

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.


    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.
  • Um dos requisitos de elegibilidade é UM ANO de filiação partidária. Portanto, o candidato não pode mudar de partido no ano do pleito.

  • Conforme a Lei nº 13.165/2015, há alteração no art.9º da Lei das Eleições. o prazo de filiação agora é SEIS meses antes da data da eleição.

    Lei 9504/97, Art.9º Para concorres às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • Como a regra mudou para 6 meses, então o gabarito deveria ser C. 

  • Não é C porque se for até a convenção que pode mudar de partido..acho que o prazo fica menor que 6 meses né?! Logo não podendo disputar.

    ​Continua errada.

    *Convenção 20 a 5 Agosto = menor que 6 meses

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!!

    GABARITO ERRADO GALERA!!!

    Segundo a Lei dos Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (6 meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Portanto a data da convenção (20 de julho a 5 de agosto) nada tem a ver com os 30 dias que antecede o prazo de filiação partidária.

     

  • Gabarito: Errado.

    Lei 9504. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Logo, pode até ocorrer a mudança de partido no ano da eleição, todavia se deve respeitar os 6 meses de filiação, no mínimo.