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ERRADO!
LEI DAS ELEIÇÕES
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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Complementando a informação da colega abaixo, esta informação está prevista também na lei 9096/95:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
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Resolução nº 23.117/09, Art. 2º : Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.
Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Complementando...
Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.
Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.(Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.)
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Lei 9504/97
Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva cincurscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. REGRA
Paragráfo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. EXCEÇÂO
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É de grande importância a excessão citada pela colega Mariana.
Art 9º paragrafo único.
Não podemos esquecer que será considerada a data de filiação ao Partido de origem somente qdo houver fusão ou incorporação.
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Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.
Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.
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Um dos requisitos de elegibilidade é UM ANO de filiação partidária. Portanto, o candidato não pode mudar de partido no ano do pleito.
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Conforme a Lei nº 13.165/2015, há alteração no art.9º da Lei das Eleições. o prazo de filiação agora é SEIS meses antes da data da eleição.
Lei 9504/97, Art.9º Para concorres às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
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Copiando e colando o comentário do colega:
Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei. ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.
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Como a regra mudou para 6 meses, então o gabarito deveria ser C.
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Não é C porque se for até a convenção que pode mudar de partido..acho que o prazo fica menor que 6 meses né?! Logo não podendo disputar.
Continua errada.
*Convenção 20 a 5 Agosto = menor que 6 meses
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!!
GABARITO ERRADO GALERA!!!
Segundo a Lei dos Partidos Políticos
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (6 meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto a data da convenção (20 de julho a 5 de agosto) nada tem a ver com os 30 dias que antecede o prazo de filiação partidária.
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Gabarito: Errado.
Lei 9504. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Logo, pode até ocorrer a mudança de partido no ano da eleição, todavia se deve respeitar os 6 meses de filiação, no mínimo.