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ALTERNATIVA "A" - Correto. Trata-se de crime omissivo próprio, onde o agente "deixa de..."; sendo que a omissão, por si só, já se mostra apta para consumar o delito, independente do emprego de qualquer fraude material;
ALTERNATIVA "B" - Errado. Esse delito se consuma independentemente de qualquer fraude material, animus rem sibi habendi ou posse física do numerário apropriado.
ALTERNATIVA "C" - Errado. Na verdade, o que se vê na jurisprudência é a possibilidade de aplicação de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente, pela inexigibilidade de conduta diversa, desde que consiga comprovar que não efetuou os repasses à Previdência Social em razão de sérias e graves dificuldades financeiras da empresa (essas dificuldades devem ser extremas) - AP n.º 516, STF;
ALTERNATIVA "D" - Errado. Não há inconstitucionalidade, pois o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio de todos os brasileiros, materializado na Seguridade Social;
ALTERNATIVA "E" - Errado. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
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Não entendi o erro da letra E.
Apropriação indébita previdênciária não é crime próprio? O sujeito ativo deve ser quem tem a obrigação legal de repassar à Previdência Social a contribuição.
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Fernando Guedes, tudo bem!? Repondendo sua dúvida...
Amigo, eu acredito que a questão se refira ao "Caput", logo, é crime comum.
PORÉM, se for tratado o §1º (Condutas equiparadas), é considerado CRIME PRÓPRIO, visto que a punição recai sobre o Contribuinte-Empresário (e, eventualmente, o chefe do Poder Executivo - conforme previsão do art. 15, I, da Lei 8.212/91 - POSIÇÃO DE MASSON)
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Crime omissivo próprio (puro), a tentativa é inadmissível.
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Gab. "A"
Crime Omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem que ter uma relação de empregador com o sujeito passivo, sendo assim não pode ser praticado por qualquer um.
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Fernando, é crime comum!
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
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Assertiva A
se trata de crime omissivo próprio.
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"O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.” (STJ — AgRg no AREsp 899.927/SP — Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior — 6ª Turma — julgado em 2-6-2016 — DJe 16-6-2016).
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Segundo Nucci, em seu curso de direito penal, o crime de Aprópriação Indébita Previdenciária pode ser classicado da seguinte forma:
Trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito qualificado, que é o substituto tributário); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico). Cremos ser formal e não simplesmente de mera conduta, pois a falta de repasse, conforme o montante e a frequência, pode causar autênticos “rombos” nas contas da previdência social, que constituem nítido e visível prejuízo para a Administração Pública. É crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); dano (pode haver prejuízos concretos aos cofres públicos); omissivo (o verbo implica abstenção); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato); não admite tentativa.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 Vol. 2, pag. 605
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CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
OCORRE QUANDO O VERBO OMISSIVO(OMISSÃO)SE ENCONTRA NO TIPO PENAL(CAPUT ARTIGO)
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
OCORRE QUANDO A OMISSÃO ESTÁ RELACIONADA COM QUEM TEM O DEVER DE AGIR(GARANTIDORES)
GARANTIDORES / GARANTE
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Gabarito >> Letra A
Informativo 528 STJ
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico.
Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais.
Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social.
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A questão versa sobre o crime de
apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta, à luz da jurisprudência
majoritária.
A) Correta. O crime classifica-se
efetivamente como omissivo próprio ou puro, à medida que a sua definição contém
verbo que indica um não fazer (deixar de repassar), ou seja, a abstenção de um
comportamento devido.
B) Incorreta. O animus rem sibi
habendi é uma expressão latina que significa a intenção de ter a coisa para
si, devendo ser destacada a orientação doutrinária sobre o tema abordado nesta
proposição: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de
apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou
seja, o animus rem sibi habendi, bastando a vontade livre e consciente
de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da
empresa pelo qual responde o agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito
Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm,
2021, pág. 1046).
C) Incorreta. Não é o caso de se
considerar estado de necessidade, mas sim uma excludente supralegal da
culpabilidade. É neste sentido a orientação adotada pelo Supremo Tribunal
Federal: “A inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição
financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa
socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias,
pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente."
(STF. HC 113418/PB. Min. Rel. Luiz Fux. Julg. 24/09/2013).
D) Incorreta. Não há decisão prolatada por
tribunais superiores para se considerar inconstitucional o crime descrito no
artigo 168-A do Código Penal, até porque, embora não se admita a prisão por
dívida, a conduta criminosa atinge bem jurídico coletivo, consistente na
seguridade social, justificando a aplicação de sanção penal. É nesse sentido a
orientação doutrinária: “O tipo penal é constitucional. Afinal, o regular
funcionamento da seguridade social é de interesse de toda a coletividade e
encontra amparo na própria lei fundamental. A pena privativa de liberdade
cominada ao delito tem natureza penal, não se tratando de prisão por dívida." (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª
edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 1045).
E) Incorreta. Não se trata de crime
próprio, mas sim de crime comum, dado que pode ser praticado por qualquer
pessoa, segundo entendimento doutrinário majoritário. Há entendimento minoritário
no sentido de tratar-se de crime próprio, mas o enunciado orienta no sentido de
se observar o entendimento majoritário.
Gabarito do Professor: Letra A
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O animus rem sibi habendi é uma expressão latina que significa a intenção de ter a coisa para si, devendo ser destacada a orientação doutrinária sobre o tema abordado nesta proposição: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pelo qual responde o agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 1046).