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ID
2180116
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de peculato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CP

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • PECULATO

     

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
    -> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    GABARITO -> [D]

  • Gab."D"

    A) O crime  ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ter por objeto material bem particular. (Pode sim, é conhecido como Peculato Malversação)

    B)  ̶S̶ó̶ ̶responde pelo crime o funcionário que tem a posse do bem em razão cargo. (Errado, no Peculado Desvio o funcionário desvia e não fica com a coisa)

    C)  ̶N̶ã̶o̶ ̶é possível o particular responder pelo crime como coautor. (Errado, deverá responder se souber da condição de funcionário público)

    D) O crime não pode ter por objeto material bem imóvel. (Gabarito)

    E) ̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ o princípio da insignificância sempre que o bem apropriado, desviado ou subtraído for de valor menor do que que o salário mínimo. (Errado, em regra não é cabível o Princípio da Insignificância em crimes contra a Administração)

  • GABARITO D

    Complemento:

    A ) Bem público ou particular (312)

    B) a exigência de posse é para o peculato apropriação

    C) o particular pode ser Autor em concurso com o particular.

    D) Bem móvel.

    E) A jurisprudência do STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (súmula 599), mas o STF tem decisões em que reconhece a atipicidade material em delitos dessa natureza:

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens em cotejo com o enunciado, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - O crime de peculato, diversamente do asseverado neste item, pode ter por objeto material bem de particular, desde que esteja sob a custódia de servidor público em razão do cargo. Neste sentido, cabe a transcrição do artigo 312 do Código Penal, que tipifica o referido delito, senão vejamos: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Desta feita, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - Na modalidade do delito que ora se aborda, denominada de peculato-furto, o funcionário responde pelo crime ainda que não esteja em posse do objeto. Neste sentido, transcreva-se o §1º do artigo 312 do Código Penal, que tipifica a referida modalidade do crime: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - Tratando-se o peculato de crime próprio, em cuja elementar do tipo encontra-se a circunstância de caráter pessoal configurada na condição de funcionário público do agente, caso haja concurso de particular para a prática do crime, esta circunstância subjetiva comunicar-se-á a este último, que responderá pelo crime por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, que assim dispõe: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que apenas bem móvel pode ser objetivo material do referido delito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (E) - Como se trata de crime cujo bem jurídico tutelado é a administração pública, vale dizer, a higidez, a moralidade e a dignidade administrativas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem sendo no sentido de que não incide o princípio da insignificância, pois o bem jurídico em apreço é insuscetível de valoração econômica. Vejamos:
    “(...)

    3. Quanto ao pedido de trancamento da  ação penal, por ser hipótese de aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar a impossibilidade de aplicação  do princípio  da insignificância no caso de delitos contra  a Administração Pública, visto que o bem jurídico tutelado é a própria moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.

    (...)"

    (STJ; Processo AgRg no HC 540196 / AC; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); SEXTA TURMA; DJe 10/06/2020)

    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (D)




  • Só mais um adendo: A letra E diz: "Aplica-se o princípio da insignificância sempre que o bem apropriado, desviado ou subtraído for de valor menor do que que o salário mínimo."

    O peculato nem admite princípio da insignificância e nem isso que está em vermelho é o tal princípio. O descrito se trata de um dos requisitos para a configuração do furto privilegiado.

    Vejamos:

    Art. 155 CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Pequeno valor é entendido como aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente.

    Corrijam-me, se eu estiver falando bobagem.

    A despeito, GAB D, já que o tipo penal do peculato fala em "móvel" e não "imóvel".

  • STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMIAS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).” 

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    GABARITO ''D''

  • STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMIAS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).” 

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    GABARITO ''D''