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LETRA D
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
-> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
GABARITO -> [D]
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Gab."D"
A) O crime ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ter por objeto material bem particular. (Pode sim, é conhecido como Peculato Malversação)
B) ̶S̶ó̶ ̶responde pelo crime o funcionário que tem a posse do bem em razão cargo. (Errado, no Peculado Desvio o funcionário desvia e não fica com a coisa)
C) ̶N̶ã̶o̶ ̶é possível o particular responder pelo crime como coautor. (Errado, deverá responder se souber da condição de funcionário público)
D) O crime não pode ter por objeto material bem imóvel. (Gabarito)
E) ̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ o princípio da insignificância sempre que o bem apropriado, desviado ou subtraído for de valor menor do que que o salário mínimo. (Errado, em regra não é cabível o Princípio da Insignificância em crimes contra a Administração)
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GABARITO D
Complemento:
A ) Bem público ou particular (312)
B) a exigência de posse é para o peculato apropriação
C) o particular pode ser Autor em concurso com o particular.
D) Bem móvel.
E) A jurisprudência do STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (súmula 599), mas o STF tem decisões em que reconhece a atipicidade material em delitos dessa natureza:
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Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens em cotejo com o enunciado, de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de peculato, diversamente do asseverado neste item, pode ter por objeto material bem de particular, desde que esteja sob a custódia de servidor público em razão do cargo. Neste sentido, cabe a transcrição do artigo 312 do Código Penal, que tipifica o referido delito, senão vejamos: "apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". Desta feita, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - Na modalidade do delito que ora se aborda, denominada de peculato-furto, o funcionário responde pelo crime ainda que não esteja em posse do objeto. Neste sentido, transcreva-se o §1º do artigo 312 do Código Penal, que tipifica a referida modalidade do crime: "aplica-se
a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário". Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Tratando-se o peculato de crime próprio, em cuja elementar do tipo encontra-se a circunstância de caráter pessoal configurada na condição de funcionário público do agente, caso haja concurso de particular para a prática do crime, esta circunstância subjetiva comunicar-se-á a este último, que responderá pelo crime por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, que assim dispõe: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que apenas bem móvel pode ser objetivo material do referido delito, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (E) - Como se trata de crime cujo bem jurídico tutelado é a administração pública, vale dizer, a higidez, a moralidade e a dignidade administrativas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem sendo no sentido de que não incide o princípio da insignificância, pois o bem jurídico em apreço é insuscetível de valoração econômica. Vejamos:
“(...)
3. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, por ser hipótese de aplicação do
princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça é firme em
salientar a impossibilidade de aplicação
do princípio da insignificância
no caso de delitos contra a Administração
Pública, visto que o bem jurídico tutelado é a própria moralidade
administrativa, insuscetível de valoração econômica.
(...)"
(STJ; Processo AgRg no HC 540196 / AC; Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); SEXTA TURMA; DJe 10/06/2020)
Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Só mais um adendo: A letra E diz: "Aplica-se o princípio da insignificância sempre que o bem apropriado, desviado ou subtraído for de valor menor do que que o salário mínimo."
O peculato nem admite princípio da insignificância e nem isso que está em vermelho é o tal princípio. O descrito se trata de um dos requisitos para a configuração do furto privilegiado.
Vejamos:
Art. 155 CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Pequeno valor é entendido como aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente.
Corrijam-me, se eu estiver falando bobagem.
A despeito, GAB D, já que o tipo penal do peculato fala em "móvel" e não "imóvel".
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STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMIAS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).”
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GABARITO ''D''
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STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMIAS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).”
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GABARITO ''D''