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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
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Que contribuição tem uma questão desta na vida de um profissional? Um artigo sem aplicação. Com tantos temas interessantes para abordar.
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GABARITO D.
INCOMUNICABILIDADE:
- NO INTERESSE DA SOCIEDADE OU CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO.
- PRAZO 3 DIAS.
- MEDIANTE DECRETO FUNDAMENTADO PELO JUIZ A REQUERIMENTO DO DELEGADO OU MP.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Qual o erro da letra E?
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Agora devemos estudar até os artigos inconstitucionais, por favor, veta logo kkkkkk
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a galera que pensa que o art é inconstitucional precisa estudar controle de constitucionalidade. não há inconstitucionalidade superveniente.
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Que questão inútil.
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OBS: A TÍTULO DE CURIOSIDADE, NO CÓDIGO PENAL MILITAR O ENCARREGADO DO IPM PODE DECRETAR A INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO POR 3 DIAS.
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Tem gente discutindo controle de constitucionalidade aqui, mas não sabe nem escrever a palavra "trazer".
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"Em que pese o posicionamento majoritário da doutrina, existem posições que defendem a possibilidade da decretação da incomunicabilidade nas situações normais, estando vedada a hipótese apenas na excepcionalidade do estado de defesa." VICENTE GRECO FILHO é um dos doutrinadores que defendem o artigo.
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:(