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ID
2180158
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os direitos e os deveres dos notários e registradores, com base na Lei 8.935/94, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.935/94

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

     IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

  • Gabarito: B

     

    Lei 8.935/94:

     

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

     

     

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

     

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

     

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

     

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

     

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

     

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

     

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

     

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

     

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

     

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

     

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

     

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

     

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

     

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

     

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Erro da alternativa d: Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Em lei e não na Constituição Federal).
  • A

    Os notários e oficiais de registro não gozam de independência financeira no exercício de suas atribuições; assim, embora tenham direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, só poderão cobrar adicional do usuário havendo solicitação de urgência para a realização do serviço.

    Erro duplo na alternativa, conforme art. 28 da Lei nº 8935/94: Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Ademais, o art. 31, III, da mesma lei:

     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

    (...)

     III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; (...)

    B

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e o dever de dar recibo dos emolumentos percebidos, mesmo que já afixada, em local visível, a tabela de emolumentos vigente.

    C

    Os notários e oficiais de registro não gozam de qualquer espécie de independência no exercício de suas atribuições, razão pela qual devem observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

    Conforme já explicado na alternativa A, os notários e oficiais de registro gozam de independência. Todavia, é dever deles observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV da Lei 8.935/94).

    D

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

    Só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Já citado o artigo na alternativa A.

    E

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, sendo seu dever funcional organizar e participar das associações de classe, a fim de dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada.

    Trata-se, na verdade, de direito dos notários e oficiais de registro, está no art. 29 da citada lei.