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◘ d) O titular concursado de serventia extrajudicial exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas.
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O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.
Denegação
Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.
Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou.
Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida.
http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376169
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GAB D
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Pelo raciciocínio da questão é vedado um servidor público aposentado receber a delegação de uma serventia extrajudicial, exceto se o mesmo realizar a desaposentação.
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Gabarito letra D.
A) Lei 8.906/94. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
B) CF/88. Art. 236. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Lei 8.935/94. Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: V - diploma de bacharel em direito;
C) Lei 8.935/94. Art. 15. (...) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
D) A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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A título de complementação, existe uma exceção à regra descrita na alternativa "D". O notário e o oficial registrador podem cumular a titularidade da serventia com o exercício da vereança (pode ser vereador, cumulativamente), desde que haja compatibilidade de horário.
Em sede de Medida Cautelar em ADI, o STF utilizou da técnica da interpretação conforme a Constituição, de maneira a compatibilizar o art. 25 da Lei 8.935/94 ao art. 38, III da Constituição Federal:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: "Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria. (ADI 1531 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1999, DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00196)
Após isso, em Novembro de 2018, o CNJ editou o Provimento nº 78, que expressa a possibilidade de cumulação da delegação com o mandato eletivo para vereador, em caso de compatibilidade de horários:
Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.
§ 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.
§ 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
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CARTORÁRIO - VEREADOR - POSSIBILIDADE desde que exista compatibilidade de horários.
No que concerne ao exercício de mandato eletivo para o cargo de vereador, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531-1 –, por seu Tribunal Pleno e por maioria, deferiu em parte o pedido de liminar para “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18.11.94, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.
Aplicando o princípio ou técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou a Suprema Corte, mormente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – cuja redação parecia irredutível: “implicará no afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para esta norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A principal modificação foi a supressão do parágrafo que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador. A decisão se deu por maioria de votos do colegiado.
Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.
A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.
Exceção suprimida
Diante do novo entendimento, levantado em Questão de Ordem pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu as sugestões e apresentou nova redação ao normativo que, em síntese, suprimiu a exceção de cumulatividade permitida ao mandato de vereador.
Ainda, segundo o normativo, no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral.
Votaram com o relator, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Moreira, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Divergiram os conselheiros Candice Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e Marcos Vinicius Rodrigues. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
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Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre as incompatibilidades e impedimentos dos registradores e tabeliães no exercício da atividade notarial e registral, bem como sobre os requisitos para o ingresso nesta atividade.
Inicialmente é preciso destacar que a Constituição Federal determinou em seu artigo § 3º que o ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Em seguida, a lei 8935/1994 regulamentou o referido artigo constitucional, passando a dispor, por exemplo, sobre os direitos e deveres do registrador e tabelião, as incompatibilidades e impedimentos, dentre outros temas relacionados a atividade cartorária.
Vamos então a análise das alternativas apresentadas:
A) FALSA - O artigo 25 da Lei 8935/1994 dispõe que o exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão. Por sua vez, o artigo 28 do Estatuto da Adovacia e a Ordem dos Advogados do Brasil preceitua que a advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV - ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e
os que exercem serviços notariais e de registro. Por tal modo, falsa a alternativa, pois ainda que em causa própria, está impedido de exercer a advocacia os titulares dos serviços notariais e registrais, destacando ainda que tal incompatibilidade é estendida aos prepostos da serventia.
B) FALSA - O ingresso na atividade notarial e de registro exige a formação superior em direito, porém não há a exigência do tempo de prática jurídica. Nestes termos, o artigo 14 da lei 8935/1994.
C) FALSA - A teor do artigo 14 da Lei 8935/1994 ao concurso
público para ingresso na atividade notarial e registral poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado,
até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos
de exercício em serviço notarial ou de registro.
D) CORRETA - Como dito, o artigo 25 preceitua que o exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão. Interessante destacar que era permitido ao notário ou registrador cumular sua atividade com a vereança, conforme fora emanado no Provimento 78/2018 do Conselho Nacional de Justiça, porém após o Supremo Tribunal Federal fixar o entendimento da incompatibilidade, suprimindo, portanto, a exceção que permitiu o acúmulo da atividade notarial com o mandato de vereador.
GABARITO: LETRA D