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Questões de Regime Jurídico dos Notários e Registradores: Direitos e Deveres, Incompatibilidades e Impedimentos


ID
315202
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Aos titulares de delegações de serviços notariais e de registros públicos aplicam-se regras de

Alternativas
Comentários
  • ART.15 DA LRP: QUANDO O INTERESSADO NO REGISTRO FOR O OFICIAL ENCARREGADO DE FAZÊ-LO OU ALGUM PARENTE SEU, EM GRAU QUE DETERMINE IMPEDIMENTO, O ATO INCUMBE AO SUBSTITUTO LEGAL DO OFICIAL.
  • A fundamentacao precisa eh o art. 27 da l. 8935.

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
  • A alternativa correta é a "b":  Impedimento especiais, limitadas à proibição da prática de atos no interesse próprio, do cônjuge ou de parente até terceiro grau. (CORRETA)

    VER:  

    Art. 27
     da lei 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro ("Lei dos cartórios") 

    Capítulo VI, “Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.”
  • Só complementando, o art. 25 da LNR dispões em seu §2º outro caso de impedimento que é "a dilpomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."


ID
351022
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 28 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
    Letra 'b' correta:
    Art. 30 Lei 8.935/94: São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
    Letra 'c' correta: Art. 30,
    XII Lei 8.935/94: facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.
    Letra 'd' correta:
    Art. 29 Lei 8.935/94: São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

          

  • Complementando a resposta

    Lei 8.935/1994:

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

  • A delegação da serventia pode ser extinta por diversos motivos. Havendo a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

    Causas da extinção da delegação:
    1) Morte;
    2) Aposentadoria facultativa;
    3) Invalidez;
    4) Renúncia; e
    5) Perda, como penalidade no caso de infração disciplinar.
  • Somente perderá a delegação nos casos legais (art.39 , da lei 8.935/94).

    Logo, não apenas em caso de aposentadoria. Há outras formas de perdê-la. 
  • LEI 8935/94

     

      Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

     

    Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

     

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

            § 2º (Vetado).

     

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


ID
356290
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a lei 8.935/1994, é correto afirmar que são direitos do notário e registrador:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". Vejamos:


    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

     

    Já no tocante às outras alternativas:


    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Além destes, são direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
  • Letra a - direito do delegatório

    Demais alternativas - traz deveres, e não direitos


ID
356947
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São deveres dos notários e registradores, conforme a Lei 8.935/94, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa falsa letra 'c'. Na verdade organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar é um DIREITO  e não um dever dos notários e registradores. Todos os demais itens correspondem a direitos deles. Art. 29 Lei 8.935/94: São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar. Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.
  • Organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar não é um DEVER, e sim um DIREITO.
  • Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

            II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

     

     

            Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

     

  • Gabarito: Assertiva "C"

     

    Organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar é um DIREITO dos notários e registradores, as demais assertivas correspondem à DEVERES!

  • salvo me engano, a letra C é uma faculdade e não um dver!!!

    - se eu tiver errado me corrijam por favor-


ID
358891
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às incompatibilidades e impedimentos de notários e registradores, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei 8.935/94:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27 da Lei n. 8935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."

    b) CORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 8935/94: "O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão."

    c) INCORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 8935/94: "Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º."

    d) INCORRETA - Art. 25, § 2º, da Lei n. 8935/94: "A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." 

  • O regime de incompatibilidade e impedimentos busca assegurar a imparcialidade no exercício da função notarial e registral. Desta forma, a atividade notarial e de registro é incompatível com a advogacia, a intermediação de seus serviços ou o desempenho de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão (Lei 8.935/94, art. 25)
    Obs.: O titular da serventia deverá se afastar da atividade notarial no momento da sua diplomação (no caso de mandato eletivo) ou posse, não podendo praticar qualquer ato notarial enquanto se mantiver em cargo, emprego ou função pública.
  • Diz o Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o TERCEIRO grau.

    Acredito também correta a alternativa A, pois se não é possível a prática de ato de interesse de seus parentes até o TERCEIRO grau (segundo a LEI 8.935/94), também não será possível a prática de atos de seus parentes até o SEGUNDO grau também (tudo isso de acordo com a lei 8.935/94).

     

    Acredito estarem corretas as alternativas A e B da referida questão! O que vocês acham?

     

    Bons estudos! Abraço

  • Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

            § 1º (Vetado).

            § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • a) INCORRETA - Art. 27 da Lei n. 8935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."

    b) CORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 8935/94: "O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão."

    c) INCORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 8935/94: "Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º."

    d) INCORRETA - Art. 25, § 2º, da Lei n. 8935/94: "A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." 

     

     


ID
363823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.935/94, são respectivamente, um direito e um dever do notário ou oficial registrador:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 29 da Lei n. 8935/94, "são direitos do notário e do registrador: I -  exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;". Ainda, o art. 30 da Lei n. 8935/94 dispõe que "são deveres dos notários e dos oficiais de registro: V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;". Assim, como o enunciado da questão pedia um direito e um dever, nesta ordem, a única reposta correta é a encontrada na letra "b".
  • a) facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas e percepção integral dos emolumentos. ERRADA. Por quê?  (dever, direito) A primeira hipótese constitui um dever e a segunda, um direito dos notários e registradores, quando o enunciado pede o contrário. Ver, lei 8.935, Art. 30. “São deveres dos notários e dos oficiais de registro:  XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitada”e Art. 28. “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.”
     

    b) exercer opção em caso de desmembramento de sua serventia e proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada. CORRETA. Por quê? (direito, dever) Traz hipótese de direito, seguida de hipótese de dever. Ver arts. 29, I, e 30, V, da lei 8.935. Art. 29. “São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; e Art. 30. “São deveres dos notários e dos oficiais de registro: V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada”;
     

    c) organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar e dar recibo dos emolumentos percebidos quando solicitado. ERRADA. Por quê? De fato, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar é um direito dos notários e registradores, mas a segunda parte da assertiva é falsa. É dever do notário dar recibo dos emolumentos percebidos (não apenas quando solicitado). Ver arts. 29, II, e 30, IX, da lei 8.935. Art. 29.São direitos do notário e do registrador: II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar” e Art. 30. “São deveres dos notários e dos oficiais de registro: IX - dar recibo dos emolumentos percebidos”.
     

    d) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão e encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respective. ERRADA. Por quê? (dever, dever) Trata-se de dois deveres dos notários e registradores, e não, como pede o enunciado, um direito e um dever. A esse respeito, ver art. 30, VI e XIII da lei 8.935. Art. 30. “São deveres dos notários e dos oficiais de registro:VI- guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva.”
     
     
  • Gbarito B

  • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

        IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;


ID
380914
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante às prerrogativas e direitos dos titulares dos serviços notariais e de registro, pode-se afirmar, com base na legislação de regência:

Alternativas
Comentários
  •  
      Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

     Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

  • Complementando:

    Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

  • só profissionais do direito? no RS se provar o exercício de 10 anos de atividades de notário ou registrador também!!!!
  • Apenas complementando....

    A alternativa B está incorreta uma vez que é proibido o desdobramento de uma única serventia extrajudicial em sucursais em face dos arts. 43 da Lei 8935 e do art. 236 da Constituição da República que estabeceu, o princípio do concurso público para a delegação de uma única serventia.

    Ademais, a criação e extinção das unidades em que serão exercidas as funções públicas dos notários depende de Lei, de forma que atribuir aos notários e aos registradores a prerrogativa de estabelecer sucursal violaria o preceito legal.

    Bons Estudos
  • Carmen, o profissional do direito tanto é o bacharel em direito como o não bacharel que tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso 10 anos de exercicio em serviço notarial ou de registro. Ambos são considerados profissionais do direito.

    Além disso, esse regra não vale apenas para o RS, como vocë comentou. Isso vem expresso na Lei 8935.94 no artigo 15, paragrafo 1.

    Aconselho a leitura!

  •  c=== errada.

    Nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica à época da entrada em vigor da Lei federal 8.935, de 1994, é validada a atribuição para a lavratura de instrumentos translatícios de direitos reais, procurações, reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias reprográficas aos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

    LEI 8.935 Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.


ID
381013
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Desta conclusão chegamos pela leitura do art. 15 da Lei n. 6015/73, que assim dispõe: "Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial." 
  • Apenas complementando....

    Pode-se inferir que é possivel a prática de atos de interesse do oficial do registro ou de seus parentes em sua própria serventia desde que por seu susbstituto legal pelo art. 27 da Lei 8935, segundo o qual é vedado praticar pessoalmente   esses atos. Assim, se não forem praticados pessoalmente, e sim pelo substituto,  não há vedação:

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau


    Abraços, bons estudos
  • certa :

    B

    os atos sejam praticados por seu substituto legal.


ID
381070
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da atividade notárial ter como um de seus principios a publicidade, no art. 1 da lei 8.935, o art. 30 da mesma lei elenca os deveres dos notários e dos registradores, abarcando no inciso VI:
    "Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    bons estudos (:
  • É um dos deveres dos Notários e dos Oficiais registradores guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão.
  • Pessoal, segue o comentário questão a questão:

    a) Os notários não estão adstritos a sigilo profissional, uma vez que suas notas e registros são essencialmente públicos. (ERRADA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;"
    "
    Lei nº 8.935/99, Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...) IV - a violação do sigilo profissional;"

    b) A serventia deverá fornecer recibo, relativo ao pagamento pelo ato de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e demais emolumentos incidentes sobre as escriturações realizadas. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;"


    c) Constitui infração disciplinar do notário a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...) III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;"

    d) É dever dos notários afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;"



ID
880264
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    d) Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação: repreensão, no caso de falta leve; multa, no caso de reincidência ou infração que não configure falta mais grave; suspensão por 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, em caso reiterado de descumprimento dos deveres ou de falta grave; e perda da delegação.
    Art. 32 e 33 da Lei 8935/94
  • A suspensão é por 90 dias e não 60.
  •  A redação da assertiva C está incompleta. Devia ser:

     

    O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, admitindo-se, excepcionalmente,  a acumulação dos serviços de tabeliães e oficiais de registro nos municípios que não comportarem a instalação de mais de um dos serviços, ante a demanda ali existente.

     

            Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

     

            Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

  • PESSOAL! SÃO 90 + 30 DIAS! NÃO EXISTE ESTA DATA DE 60 + 30. PARA MIM ESTA QUESTÃO ESTA ERRADA.

    Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

    Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

    ALTERNATIVA "D": Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    IV - perda da delegação.

    *** PESSOAL! SÃO 90 + 30 DIAS! NÃO EXISTE ESTA DATA DE 60 + 30.

  • ezequiel oliveira, a questão pediu exatamente para marca a ERRADA.


ID
881008
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B INCORRETA.
    LEI 89/35/94 - LEI DOS NOT E REGISTRADORES, ART. 20, PAR. 4º.


    CAPÍTULO II
    Dos Prepostos

            Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • A questão deveria ser anulada. O art. 1.864, I, do Código Civil de 2002 derrogou esse dispositivo da LRP no que se refere à exigência de os testamentos públicos serem lavrados exclusivamente pelo titular do ofício de notas. O ato também pode ser praticado pelo substituto legal.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

  • LEI 8935/94.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

  • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

       

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;


ID
881011
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta, quanto ao previsto na Lei 8.935/94:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa C correta confome Lei 8.935
    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

    I - morte;

    II - aposentadoria facultativa;

    III - invalidez;

    IV - renúncia;

    V - perda, nos termos do art. 35.
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  
     

  • Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

  • Gabarito C)

    A) ERRADA.  Art. 29. São direitos do notário e do registrador: (...) III - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    B) ERRADA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    C) CERTA. Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    D) ERRADA.  Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


ID
886699
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tanto os notários quanto os registradores:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não entendi a questão, pois sabia que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e não preço público. O que vocês acham?
  • Já ficou definido que os emolumentos tem natureza jurídica de taxa, portanto, acredito haver um equívoco nessa questão.
  • Acredito também ter havido um equívoco. É firme o entendimento de emolumentos tem natureza de taxa.

    "Os emolumentos têm natireza tributária e constituem taxas [...]" (in José Guilherme Loureiro, 2012, p. 14).

    Alguém sabe dizer se prevaleceu esse gabarito?
    Obrigada,
  • Não há dúvida, a questão está errada, pois a natureza é tributário, por meio de taxa de serviços.
  • Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. esta corte já firmou o entendimento sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS tem a natureza de TAXAS, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo.
    (RE 116208 MG, relator: Moreira Alves, data de julgamento: 19/04/1990, tribunal pleno, data de publicação: dj 08-06-1990)
  • Há entendimento doutrinário que os emolumentos são taxas, porém a parte que caberia somente ao oficial/notário seria considerado preço público ou tarifa. E a parte que vai para os demais órgãos (tribunais de justiça, por exemplo) são taxas mesmo.
    Posição ainda minoritária. 
    Não sei se a questão foi anulada....
  • MARQUEI A QUESTÃO D E QUANDO CLIQUEI NO RESOLVER DEU ERRADO, PORTANTO MANTENHO MINHA AFIRMAÇÃO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DO STF QUE DIZ SER TAXA GOSTARIA QUE ME RESPONDESSEM COM URGENCIA.
    ATT.
  • Na minha modesta opinião, a questão está equivocada. Os emolumentos são taxas, não possuindo caráter híbrido. o Delegatário recebe os Emolumentos, o que não transforma o tributo em preço público. Ou seja, não há possibilidade de que se entenda que os Emolumentos sejam taxa para quem paga e preço público para quem recebe. Ou é taxa, ou é preço público.

  • Banca ruim! A correta é a D!

  • Pessoal,

    Vejo que todos contestaram o gabarito por conta do entendimento de que os emolumentos possuem a natureza jurídica de taxa e não preço público. Concordo nesse ponto. Porém eu marquei a letra C por conta de que é irrefutável o fato de que parte dos emolumentos são recolhidos aos fundos de reaparelhamento do judiciário, portanto não possuem direito ao recebimento integral dos emolumentos praticados, exatamente pelo fato de serem serviços delegados pelo poder público e não serviços autônomos exercidos pelos Notários e Registradores. O que vocês acham acerca desse entendimento?

  • Acredito que não deve prevalecer o entendimento de que para quem paga (o público) seria taxa, sendo, no entanto, quem recebe (delegatário) preço público, pois fica bem claro em ambas alternativas (A e D) que mencionam "...através do PAGAMENTO desse preço..." público ou taxa, respectivamente.

    Realmente, deve ter havido algum equívoco por parte dessa respetável banca, já que a assertiva correta é a alternativa D.

     

    Ainda assim, continuo achando essa banca muito boa em contraste com bancas como FGV, que, para falar a verdade, brinca com o candidato.

  • Correta e a letra C

     

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D!

    NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS: TAXA

    As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. (RMS 20711 / GO)

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, TAXAS, NÃO PODEM TER SEUS VALORES FIXADOS POR DECRETO, SUJEITOS QUE ESTÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas SEMPRE FIXADAS POR LEI. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046).

  • Só para complementar, a primeira parte da assertiva está contemplada no artigo 28 da Lei dos Cartórios (L. 8935/94):

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

  • Nenhum tribunal defende que é preco público, somente uma parcela bem minoritária da doutrina que no decorrer do tempo se apagou diante dos julgamentos de mais de décadas dos tribunais, essa questao é de certame de 2012 e estranho que deram como preco público.... só para agitar, selecionar aqueles que nao estudam... para que isso


ID
1909666
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro:

Alternativas
Comentários
  • art 30 lei 8935/94

  • gab: C

    /

    artigo  30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • São deveres dos notários e registradores:

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

           XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

           XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

           XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.


ID
2039536
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Consoante disposição da Lei 8935/1994, os delegatários dos serviços extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Letra B - ERRADA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Letra D - ERRADA

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • Letra A - Certa.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Letra D - ERRADA

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.


  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre a a natureza jurídica dos  notários e registradores. O artigo 3º da Lei 8935/1994 define o notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Luiz Guilherme Loureiro aponta os notários e registradores como não sendo funcionários públicos em sentido estrito e tampouco um profissional liberal do direito. São tertium genius, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal e o jurista privado. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 54, 2017).



    Vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994.

    B) INCORRETA - O artigo 21 da Lei 8935/1994 prevê que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 20, §4º da Lei 8935/1994 os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.  Portanto, não podem os prepostos lavrarem testamentos, sendo competência exclusiva do tabelião.

    D) INCORRETA- Dispõe de maneira expressa o artigo 25 da Lei 8935/1994 que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.




    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2039788
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É certo afirmar:


I. É no momento da vacância que devem ser efetivadas as cumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n° 8.935/1994, inclusive para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro.


II. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 60 (sessenta) dias, contados da investidura.


III. O Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC será gerido por um Conselho Gestor, composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo dentro das suas competências a de exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios.


IV. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3° do artigo 236 da Constituição Federal, sendo que a Comissão Examinadora será composta por um Desembargado, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • i:  8935/34

       Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

           Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

    Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

    sobre a ii: resolução 81 CNJ

    Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

    Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

    Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

    § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

    § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    sobre a iv:

    Na mensagem de VETO do art. 2º da lei 8935/94, o PR deixou claro que não compete, expressamente e exclusivamente, ao PJ a delegação do serviço.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Complementando o item IV

    RESOLUÇÃO 81 CNJ

    Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

    § 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital. 

  • será composta por um "Desembargado". Q Concurso tb não ajuda!


ID
2180158
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os direitos e os deveres dos notários e registradores, com base na Lei 8.935/94, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.935/94

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

     IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

  • Gabarito: B

     

    Lei 8.935/94:

     

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

     

     

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

     

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

     

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

     

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

     

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

     

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

     

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

     

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

     

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

     

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

     

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

     

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

     

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

     

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

     

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Erro da alternativa d: Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Em lei e não na Constituição Federal).
  • A

    Os notários e oficiais de registro não gozam de independência financeira no exercício de suas atribuições; assim, embora tenham direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, só poderão cobrar adicional do usuário havendo solicitação de urgência para a realização do serviço.

    Erro duplo na alternativa, conforme art. 28 da Lei nº 8935/94: Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Ademais, o art. 31, III, da mesma lei:

     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

    (...)

     III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; (...)

    B

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e o dever de dar recibo dos emolumentos percebidos, mesmo que já afixada, em local visível, a tabela de emolumentos vigente.

    C

    Os notários e oficiais de registro não gozam de qualquer espécie de independência no exercício de suas atribuições, razão pela qual devem observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

    Conforme já explicado na alternativa A, os notários e oficiais de registro gozam de independência. Todavia, é dever deles observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV da Lei 8.935/94).

    D

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tendo direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

    Só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Já citado o artigo na alternativa A.

    E

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, sendo seu dever funcional organizar e participar das associações de classe, a fim de dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada.

    Trata-se, na verdade, de direito dos notários e oficiais de registro, está no art. 29 da citada lei.


ID
2400604
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres de notários e oficiais de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está errada, porque inseriu extinção, que não existe. 

    "Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;" 

    A alternativa b está errada, porque é incompatível a atividade notarial ainda que em comissão.

     "Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão." 

    A alternativa c está correta

      Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:  XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

     

    A alternativa d está errada, porque o registrador pode escolher livremente a quantidade de substitutos, escreventes e auxiliares.

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

     

  • LEI 8935/94

     Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

            II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

     

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

            § 1º (Vetado).

            § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

     

       Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

      (...)

         X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

     

     

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

    (...)

        

     

  • Os notários e os registradores devem observar as normas técnicas.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

           § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

    (...)

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a os direitos e deveres inerentes ao tabelião/registrador em razão de seu ofício. É preciso destacar que tais direitos e deveres estão insculpidos nos artigo 29 e seus dois incisos e no artigo 30 e seus 14 incisos, da aludida lei, bem como as incompatibilidades impostas aos delegatários do serviço extrajudicial. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 29, I da Lei 8935/1994 o tabelião/registrador tem o direito de exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
    B) INCORRETA - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, a teor do artigo 25 da Lei 8935/1994.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XIV da Lei 8935/1994.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 20, §1º da Lei 8935/1994 em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
    GABARITO: LETRA C





ID
2485096
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São deveres dos notários e dos oficiais de registro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa A, tratam-se de DIREITOS dos notários e registradores.

  • Gabarito A

    .

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

            II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

            Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competentes.

  • Desanimador responder questões desta banca.  (IESES)

    Básico do básico do básico....

     

  • Gabarito A.

    Exceto organizar associações de classe ou sindicatos e deles participar.


  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os deveres de notários e registradores no exercício da atividade notarial. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. 
    A lei 8935/1994, no artigo 30 trouxe os deveres a serem observados por quem recebe a delegação para o exercício da atividade notarial e registral. Observe que os deveres transcendem a órbita profissional, prevendo, também, deveres na vida pessoal do delegatário, tudo com o escopo de dignificar a função pública que foi recebida.
    O artigo 30 da Lei 8935/1994 assim dispôs:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Trata-se de direito e não dever do registrador/notário, previsto no artigo 29, II da Lei 8935/1994.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 30, IX da Lei 8935/1994.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, I da Lei 8935/1994.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 30, II da Lei 8935/1994.

    GABARITO: LETRA A



ID
2531776
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.935/94, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “A” – LEI 8935/94

     

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

  • Letra de Lei - 8./94935

     

    A) CORRETA -  Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    B) INCORRETA Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; (NÃO COMPORTA A EXTINÇÃO)

     

    C) INCORRETA -     Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    D) INCORRETA -  Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    Bons Estudos

  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Lei nº 8.935/94

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    B) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    C) INCORRETA .    

    Lei n° 8.935/94

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    D) INCORRETA. 

    Lei n° 8.935/94

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 20 da Lei 8935/1994 que regulamenta que os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Atentar que o oficial de registro ou notário pode livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).
    B) FALSA -   É direito do notário ou registrador, nos moldes do artigo 29, I da Lei 8935/1994 exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Não prevê a lei que o notário ou registrador tenha direito a opção em caso de extinção de sua serventia. Terá direito o delegatário concursado de permanecer na serventia até que seja extinta a delegação, o que não se verifica na hipótese de interinidade, quando então poderá ter cessada a interinidade a tempo
    C) FALSA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994 que disciplina que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
    D) FALSA - Previsão do artigo 21 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A








ID
2532076
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Consoante disposição da Lei nº 8935/1994, quanto aos delegatários dos serviços extrajudiciais todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

     

    Alternativa "a" - Correta - Art. 27, Lei 8935/94. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

     

    Alternativa "b" - Correta - Art. 21, Lei 8935/94. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    Alternativa "c" - Correta - Art. 20, § 4º, Lei 8935/94. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos

     

    Alternativa "d" - Errada - Art. 25, Lei 8935/94. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    Obs.: Existe divergência na doutrina acerca da permissão para que os substitutos, nos tabelionatos de notas, lavrem testamentos, tendo em vista o disposto no Art. 1864, I, do Código Civil:

    "Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;".

     

    Discute-se, assim, se o permissivo legal acima vale apenas para os casos de ausência/impedimento do oficial ou se a permissão também se estende à lavratura do testamento pelo substituto na presença do titular.

    As Normas de Seviço dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, por sua vez, permitem expressamente ao substituto lavrar testamentos, tanto na ausência/impedimento quanto na presença do oficial:

     

    Capítulo XIV, Seção I, Item 6.1: "Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar testamentos".

     

    FONTE: Revisaço p/ Cartórios - Tomo I - p. 54.

     

     

     

  • GABARITO: D

    A) CORRETA-

    Lei 8935/94.

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

     

    B) CORRETA-

    Lei 8935/94

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    C) CORRETA-

    Lei 8935/94

    Art. 20.

    § 4º . Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos

     

    D) INCORRETA

    Lei 8935/94

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • A "C" está incompleta, podendo gerar confusão, pois faltou "aprovar os cerrados", típica pegadinha. ;)

  • A questão exige o conhecimento variado do candidato sobre a lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da lei 8935/1994 que prevê que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 21 da Lei 8935/1994.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 20, §4º da Lei 8935/1994.
    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 25 da Lei 8935/1994 que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Portanto, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA D





ID
2685478
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Discordo do gabarito.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    ADIs 4333 e 4227/DF

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Segundo argumentaram, tais leis violaram o art. 236 da CF/88, uma vez que não poderiam dispensar a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Essa tese foi aceita? Houve inconstitucionalidade das referidas leis ao dispensarem o registro da alienação fiduciária no RTD? NÃO. Não havia nada que impedisse o legislador de extinguir, como o fez, essa obrigatoriedade. Não há nenhum dispositivo na CF/88 que obrigue o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório. Na verdade, os requisitos relacionados com a formação, validade e eficácia de contratos privados são assuntos para serem tratados pela legislação federal e não pelo texto constitucional. O legislador entendeu, de forma correta, que a exigência do registro da alienação fiduciária na serventia extrajudicial (RTD) acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo que irá comprar um carro, é muito mais provável que ele procure no DETRAN e no CRV se há restrições ao veículo, sendo improvável que ele vá atrás dessa informação no RTD ou em qualquer outro cartório.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-804-stf.pdf

  • Sara,

    a meu ver, a questão fala que "Embora tenha havido alguma controvérsia jurídica, entende a doutrina ser possível que o contrato de alienação fiduciária seja levado a registro perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos competente".

    Não disse que era necessário.

  • Gabarito A

    Complementando em relação aos outros itens.

     b)(ERRADA) Consoante a moderna orientação jurídica a respeito do Registro de Títulos e Documentos, é possível nele observar os influxos do princípio da segurança jurídica, notadamente porque são aceitos a registro apenas os seguintes documentos: contratos de locação de prédios, ressalvado o registro, no registro de imóveis, dos contratos de locação que contenham cláusula de vigência na alienação da coisa locada; os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança, em geral; contratos de compra e venda em prestações, com ou sem reserva de domínio, entre outros documentos exaustivamente previstos na Lei n. 6.015/77. 

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art.127 - Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     d) (ERRADA)Com exceção do cônjuge, não há impedimento para que o registrador pratique, pessoalmente, no serviço de que é titular, ato do interesse de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Justificativa: Lei 8935/94 Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

  • Embora haja controvérsia jurídica, quase pacificada, pelo stj, no sentido de não ser necessário o registro no cartório, a questão pede a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA. Há controvérsias e grandes doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro dizem ser possível o registro no cartório e o notário comunica ao detran a existência de alienação! Letra A corretíssima.

  • Concordo com o posicionamento da colega Sara.

    Sei que se refere ao posicionamento doutrinário, porém vai contra o Provimento 27/2012 do CNJ:

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

  • A letra C fala que não incumbe a averbação da certidão... Não está correto?

    Vai fazer a averbação onde?

    O que o Oficial pode fazer é o registro, não?

    A averbação disso ele realmente não pode fazer...

  • Alternativa C incorreta, o objeto da averbação pode ser "qualquer ocorrência", conforme artigo 128 da LRP.

  • Tenho apenas a seguinte dúvida acerca da assertiva "a". Oficial de Cartório é "órgão"?

    Parece-me que, à luz da teoria administrativista acerca de descentralização e desconcentração administrativa, bem como com amparo na teoria do órgão e teoria da imputação volitiva (Otto Gierke), não se pode compreender oficial de Cartório como órgão, notadamente pela emancipação de responsabilidade a que se refere o 28, da LRP.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de títulos e documentos. 
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - O Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina em seu artigo 2º que é vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. Todavia, há doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro cita a divergência doutrinária que existia, como por exemplo em pareceres da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que permitia o registro na serventia de títulos e documentos.
    B) INCORRETA - A competência do registro de títulos e documentos é residual, de tal sorte que pelo artigo 127, parágrafo único da Lei 6015/1973, caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    C) INCORRETA - Poderá, na esteria da alternativa acima, ser feito o registro da certidão de existência de ação ou fase executiva relativa a bens móveis de que é titular o devedor.
    D) INCORRETA - Errada em desacordo com o artigo 27 da Lei 8935/1994 que prevê quqeo serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    GABARITO: LETRA A









ID
2685481
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO constitui dever do notário ou registrador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    O art. 29 são os direitos e o art. 30 os deveres da Lei 8.935:
    A) É um dever (art. 30, III, Lei 8.935)
    B) É um dever (art. 30, VI, Lei 8.935)
    C) É um direito (art. 29, I, Lei 8.935)
    D) É um dever (art. 30, XI, Lei 8.935)

  • GAB C

    CAPÍTULO V
    Dos Direitos e Deveres

            Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

            Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

            II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

            Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Se é opção não é dever!

     

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a os deveres inerentes ao tabelião/registrador em razão de seu ofício. É preciso destacar que tais deveres estão insculpidos no artigo 30, em seus 14 incisos, da aludida lei.
    Vamos então à análise das alternativas:
    A) CORRETA -  Literalidade do artigo 30, III da Lei 8935/1994.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 30, VI da Lei 8935/1994.
    C) INCORRETA - Trata-se de direito e não dever do notário/registrador, o qual está previsto no artigo 29, I da Lei 8935/1994.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XI da Lei 8935/1994.



    GABARITO: LETRA C

ID
2685595
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos serviços notariais e de registro previsto na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.  (ERRADA)

     

    B) CF, 236, § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (CERTA)

     

    C) § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  (ERRADA - NÃO É LEI COMPLEMENTAR).

     

    D) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (ERRADA)

  • GABARITO: B

    CF/88

        

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são EXERCIDOS em CARÁTER PRIVADO, por DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

    § 1ºLEI regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º LEI FEDERAL estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.    

       

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por MAIS DE SEIS MESES.

  • Trata-se de questão sobre o regime jurídico dos serviços notariais e registrais. O candidato deverá, portanto, relembrar a natureza constitucional dos referidos serviços, insculpida no artigo 236 da Constituição Federal.
    O artigo 236 da Consitutição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Portanto, trata-se de delegação de serviço público, não sendo prestado diretamente pelo Estado. 
    A teor do §1º do artigo 236 da CF, lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. E a lei em comento foi a 8935/1994 que disciplinou, por exemplo, sobre o ingresso na atividade notarial e de registro, a responsabilidade civil e criminal e das infrações disciplinares e das penalidades.
    No parágrafo 2º do artigo 236 da CF é disciplinado que lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o que foi feito pela lei 10.169/2000.
    Em arremate, no parágrafo terceiro do artigo 236 da CF restou definido que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
    Desta maneira, a única alternativa que exprime exatidão é a que lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que foi feito pela lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA B






ID
2688931
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao regime jurídico dos notários e registradores é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ◘  d) O titular concursado de serventia extrajudicial exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas.

  • O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.

    No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.

    Denegação

    Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.

    Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou.

    Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida.

    http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376169

  • GAB D

    .

    Pelo raciciocínio da questão é vedado um servidor público aposentado receber a delegação de uma serventia extrajudicial, exceto se o mesmo realizar a desaposentação. 

     

  • Gabarito letra D.

     

    A) Lei 8.906/94. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

     

    B) CF/88. Art. 236. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

     

    Lei 8.935/94. Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: V - diploma de bacharel em direito;

     

    C) Lei 8.935/94. Art. 15. (...) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

     

    D) A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

  • A título de complementação, existe uma exceção à regra descrita na alternativa "D". O notário e o oficial registrador podem cumular a titularidade da serventia com o exercício da vereança (pode ser vereador, cumulativamente), desde que haja compatibilidade de horário.

    Em sede de Medida Cautelar em ADI, o STF utilizou da técnica da interpretação conforme a Constituição, de maneira a compatibilizar o art. 25 da Lei 8.935/94 ao art. 38, III da Constituição Federal:

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: "Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria. (ADI 1531 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1999, DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00196)

    Após isso, em Novembro de 2018, o CNJ editou o Provimento nº 78, que expressa a possibilidade de cumulação da delegação com o mandato eletivo para vereador, em caso de compatibilidade de horários:

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

    § 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.

    § 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.

    Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

  • CARTORÁRIO - VEREADOR - POSSIBILIDADE desde que exista compatibilidade de horários.

    No que concerne ao exercício de mandato eletivo para o cargo de vereador, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531-1 –, por seu Tribunal Pleno e por maioria, deferiu em parte o pedido de liminar para “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18.11.94, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.

    Aplicando o princípio ou técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou a Suprema Corte, mormente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – cuja redação parecia irredutível: “implicará no afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para esta norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.

  • O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    A principal modificação foi a supressão do parágrafo que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador. A decisão se deu por maioria de votos do colegiado.

    Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

    A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.

    Exceção suprimida

    Diante do novo entendimento, levantado em Questão de Ordem pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu as sugestões e apresentou nova redação ao normativo que, em síntese, suprimiu a exceção de cumulatividade permitida ao mandato de vereador.

    Ainda, segundo o normativo, no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral.

    Votaram com o relator, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Moreira, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

    Divergiram os conselheiros Candice Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e Marcos Vinicius Rodrigues. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre as incompatibilidades e impedimentos dos registradores e tabeliães no exercício da atividade notarial e registral, bem como sobre os requisitos para o ingresso nesta atividade.
    Inicialmente é preciso destacar que a Constituição Federal determinou em seu artigo § 3º que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
    Em seguida, a lei 8935/1994 regulamentou o referido artigo constitucional, passando a dispor, por exemplo, sobre os direitos e deveres do registrador e tabelião, as incompatibilidades e impedimentos, dentre outros temas relacionados a atividade cartorária.
    Vamos então a análise das alternativas apresentadas:

    A) FALSA - O artigo 25 da Lei 8935/1994 dispõe que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Por sua vez, o artigo 28 do Estatuto da Adovacia e a Ordem dos Advogados do Brasil preceitua que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. Por tal modo, falsa a alternativa, pois ainda que em causa própria, está impedido de exercer a advocacia os titulares dos serviços notariais e registrais, destacando ainda que tal incompatibilidade é estendida aos prepostos da serventia.
    B) FALSA - O ingresso na atividade notarial e de registro exige a formação superior em direito, porém não há a exigência do tempo de prática jurídica. Nestes termos, o artigo 14 da lei 8935/1994.
    C) FALSA - A teor do artigo 14 da Lei 8935/1994 ao concurso público para ingresso na atividade notarial e registral poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
    D) CORRETA - Como dito, o artigo 25 preceitua que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Interessante destacar que era permitido ao notário ou registrador cumular sua atividade com a vereança, conforme fora emanado no Provimento 78/2018 do Conselho Nacional de Justiça, porém após o Supremo Tribunal Federal fixar o entendimento da incompatibilidade, suprimindo, portanto, a exceção que permitiu o acúmulo da atividade notarial com o mandato de vereador.
    GABARITO: LETRA D





ID
2921125
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os deveres dos notários e oficiais de registro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA D - ERRADO (retirar a expressão SALVO QUANDO PAGOS EM DINHEIRO) tornaria o item correto.

    Lei 8935/94:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

           I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;(ALTERNATIVA A)

           II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; (ALTERNATIVA B)

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

           IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

           V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

           VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

           VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;(ALTERNATIVA C)

           VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

           IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; (ALTERNATIVA D)

           X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

           XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

           XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

           XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;(ALTERNATIVA E)

           XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Correta. Entre os deveres dos notários e oficiais de registro está manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua Serventia, guardando-os em locais seguros.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;


    B) Correta. Entre os deveres dos notários está atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    C) Correta. É dever de notários e oficiais de registro afixar, sempre em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;


    D) Incorreta. São deveres oficiais de registro dar recibo dos emolumentos percebidos, salvo quando pagos em dinheiro.

    O erro da assertiva reside na exceção apontada - há não emissão de recibo para o pagamento em dinheiro. Todavia, a Lei 6.015/73 não faz nenhuma exceção nesse sentido.
    Assim, cabe ao oficial emitir recibo mesmo para os atos o qual o usuário efetuou o pagamentos em dinheiro.
    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;


    E) Correta. Está compreendido entre os deveres de notários o de encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
2921665
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos deveres dos notários e registradores, considere as seguintes afirmativas:

1. O atendimento prioritário dispensado por notários e registradores será devido às pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, gestantes e lactantes.

2. O dever dos notários e registradores de proceder de forma a dignificar a função exercida aplica-se às suas atividades profissionais, não se estendendo à sua vida privada.

3. Em caso de mudança de seus dados pessoais, tais como telefone e endereço, devem os notários e registradores comunicar as alterações ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas.

4. Os notários e registradores têm o dever de dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. O atendimento prioritário dispensado por notários e registradores será devido às pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, gestantes e lactantes. ERRADA - a partir de 60 (sessenta) anos - art. 10, IV, Código de Normas do PARANÁ.

    2. O dever dos notários e registradores de proceder de forma a dignificar a função exercida aplica-se às suas atividades profissionais, não se estendendo à sua vida privada. ERRADA - deve proceder tanto no exercicio de suas atividades COMO NA VIDA PRIVADA - art. 10, VIII, Código de Normas do PARANÁ e ainda Art. 30, V, da Lei 8935.

    3. Em caso de mudança de seus dados pessoais, tais como telefone e endereço, devem os notários e registradores comunicar as alterações ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas - ERRADA - Devem manter seus dados pessoais e da serventia atualizados, e qualquer alteração deverá ser comunicada em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - Art. 10, XVII, do Código de Normas do PARANÁ.

    4. Os notários e registradores têm o dever de dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos. CERTA - Art. 10, X, do Código de Normas do PARANÁ e ainda, Art. 30, IX, da Lei 8935.

  • Rondônia

    DGE do TJRO, art. 23:

    Art. 23. São deveres dos notários e dos oficiais de registro (Art. 30, Lei n. 8.935/94): 

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos

    No tocante à assertiva 1

    Lei 10.741, art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Idem, art. 3 [...] § 1o A garantia de prioridade compreende:

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

  • Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato dos deveres dos notários e registradores inseridos na Lei 8.935/1994 e também no Código de Normas do Extrajudicial do Paraná. 
    Vamos a análise das alternativas:

    1 - FALSA -  O código de normas do Paraná prevê o atendimento preferencial em seu artigo 10º, IV, quando prevê que seja dispensado atendimento prioritário a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e lactantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado. Portanto, a alternativa é falsa ao colocar a idade de sessenta e cinco anos como marco temporal da idade para atendimento prioritário.
    2 - FALSA - Trata-se de dever funcional previsto tanto na Lei 8935/1994 em seu artigo 30, V, como no artigo 10, VIII do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná pelo qual o notário ou registrador deve proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada. Portanto, falsa a alternativa quando exclui os atos da vida privada do notário ou registrador como sujeitos a ensejar responsabilidade administrativa em caso de condutas impróprias.
    3) FALSA - Dever funcional trazido pelo artigo 10, XVII do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná, deverá o notário ou registrador manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas e não em 72 horas como colocado na questão.
    4) VERDADEIRA - Correta a questão, em consonância com o artigo 30, IX da Lei 8935/1994 e artigo 10, X do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná, pelo qual é dever do notário e do registrador fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos, conforme o Modelo 13 deste Código de Normas, mantendo-se arquivada a segunda via por meio físico ou eletrônico.
    GABARITO: LETRA A - SOMENTE A ALTERNATIVA 4 É VERDADEIRA.


  • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

           I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

           II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

           IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

           V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;


ID
2921671
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Irene é oficial de registro civil de pessoas naturais de Pindamonhangabinha da Serra. Com ela trabalham Carolina e Gabriela, ambas substitutas do cartório. Na semana passada, chegaram ao cartório Adalberto e Marlene, com o propósito de celebrarem casamento. No entanto, Adalberto é filho da irmã de Irene. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA, em razão do disposto no art. 27, da Lei 8935 --- Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    B - ERRADA, em razão do disposto no art. 8, do Cód. de Normas do PARANÁ - Art. 8º Havendo impedimento ou suspeição do titular, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo Substituto da própria Serventia.

    C - ERRADA, em razão do disposto no art. 9, do Cód. de Normas do PARANÁ - Art. 9º O Notário ou Registrador informará mensalmente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os atos praticados pelo substituto legal, nos casos de impedimento do titular, para efeito de verificação por ocasião das inspeções.

    D - CORRETA, art. 8 do Cód de Normas do PR, transcrito acima.

    E - ERRADA, pelo art. 9 do Cód de Normas do PR, transcrito acima.

  • Lei 6015, art. 15: Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

    Rondônia

    DGE do TJRO, art. 10. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (Art. 20, Lei n. 8.935/94).  

    [...]

    § 3o Os notários e os oficiais de registro deverão manter atualizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial a nomeação e destituição dos nomes dos substitutos e escreventes autorizados, anexando cópia do ato de nomeação ou destituição no sistema.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das incompatibilidades e impedimentos dos oficiais de registro e notários para a prática de atos em sua serventia. É indispensável portanto o conhecimento da lei 8935/1994 e do Código de Normas do Paraná. 
    Em relação aos impedimentos, o artigo 27 da Lei 8935/1994 dispõe que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de  interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    O código de normas do extrajudicial do Paraná prevê em seu artigo 8º e parágrafo único que havendo impedimento ou suspeição do titular, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo Substituto da própria Serventia e na hipótese de incorrer o Substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o Juiz Diretor do Fórum designará outro Oficial ad hoc, preferencialmente entre os Titulares de serviço da mesma natureza na comarca.
    Sendo assim, no caso em vértice há o casamento do sobrinho da oficial de registro civil, pelo que se questiona acerca dos impedimentos ali existentes para a celebração do casamento na serventia de Pindamonhagabinha da Serra.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Adalberto é parente por afinidade de terceiro grau da oficial de registro. Portanto, Irene está impedida de realizar o casamento dele nos moldes do artigo 27 da Lei 8935/1994.
    B) FALSA - A teor do artigo 8º do Código de Normas, embora não possa ser praticado o ato pela oficial de registro, poderá ainda sim ser praticado na serventia, porém praticado pela substituta. 
    C) FALSA - O dever do titular Notário ou Registrador é de informar mensalmente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os atos praticados pelo substituto legal, nos casos de seu impedimento, para efeito de verificação por ocasião das inspeções, como prescreve o artigo 9º do Código de Normas do Paraná.
    D) CORRETA - Como visto acima, amparado no artigo 8º do CN do Paraná, poderá ser realizado o casamento na serventia em que Irene é titular, porém o ato será lavrado por uma das substitutas.
    E) FALSA - Como visto anteriormente, todo ato que o titular deixar de praticar em razão de impedimento deverá ser informado mensalmente ao Corregedor para verificação nas inspeções, a teor do artigo 9º do CN do Paraná.
    GABARITO: LETRA D




ID
2972290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No exercício das atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

           

           § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • Gabarito letra D.

     

    A) ERRADA. Não há pena de advertência.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

     

    B) ERRADA. A segunda parte da assertiva só se aplica aos substitutos, não aos escreventes.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

    C) ERRADA. O primeiro erro é que não se exige a qualidade de brasileiro nato, mas somente a nacionalidade brasileira, o que acaba por abranger também os naturalizados. O segundo erro, acredito seja de redação, no final da assertiva, que diz “produção”.

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

     

    D) CORRETA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

     

    E) ERRADA. Aposentadoria compulsória não se enquadra nas hipóteses legais de perda. Além disso, O STF já fixou tese (TEMA 571 de Repercussão Geral) no sentido de que a compulsória não se aplica aos notários e oficiais registradores.

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    Tema 571: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (Re 647827. Relator Ministro Gilmar Mendes).

  • Complementando a excelente resposta do colega André Brogim, há outro erro na Alternativa A, pois afirma que a suspensão poderá ser de 120 + 30 dias, ao passo que a lei citada limita a penalidade de suspensão a 90 dias, prorrogáveis por 30. Portanto, duplo erro na alternativa A: i) não há penalidade de advertência; ii) o prazo da suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; repreensão; multa; suspensão por cento e vinte dias, prorrogáveis por mais trinta; e perda da delegação.

    A assertiva "a" está errada, pois o artigo 32 da Lei 8.935/94 não prevê pena de advertência
     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    B) Incorreta. Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quanto forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Os substitutos e os escreventes poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Somente os substitutos podem praticar todos os atos que lhes sejam próprios simultaneamente com o notário ou registrador. Portanto, não inclui a figura do escrevente, nessa hipótese, de acordo com artigo artigo 20,§4º, Lei 8.935/94.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    C)  Incorreta. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; ser brasileiro nato; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da produção.

    Não há nenhum fundamento legal de condicione o exercício da atividade notarial e registral ao brasileiro nato. Basta ser brasileiro nato ou naturalizado.
    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
    II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    D) Correta. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia; o exercício da intermediação de seus serviços; ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.

    Fundamento legal no artigo 25 da Lei 8.935/94.

    E) Incorreta. Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro por: morte; aposentadoria facultativa; aposentadoria compulsória; invalidez; renúncia; perda nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.925/94; e descumprimento comprovado da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão desses atos.

    Conforme preconiza o artigo 39 da Lei 8.935/94, a aposentadoria compulsória não se encontra no rol  extinção da delegação  

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35;
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa : D

    Art. 25 e § 2° da lei 8935

  • Vereador com compatibilidades dos horários não implica afastamento do titular dos Serviços Notariais e Registro (SNRs).

  • CUIDADO!

    PROVIMENTO 78/2018

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

  • Sobre a alternativa D, lembrar ainda sobre a ADI 1531, que discutia sobre a possibilidade de titular de serventia ocupar cargo de vereador.

    A princípio, havia sido deferida medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 25 da L8935, com o intuito de aplicar aos titulares de serventias o art. 38, III da CF. Ou seja, na hipótese do cargo de vereador, seria possível a acumulação, desde que houvesse compatibilidade de horários.

    Todavia, no julgamento, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

  • Gostei!!!!!

  • ATUALIZANDO

    Provimento do CNJ proíbe exercício de atividade cartorária por vereador. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

    A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.


ID
2972293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei Federal nº 8.935 de 1994 prevê que são direitos dos notários e registradores:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    Fundamento : Art. 29 da Lei 8935/94. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

  • Lei 895/94, Art. 30. São DEVERES dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Para responder à questão basta fazer a leitura dos direitos e deveres previstos no art. 29 e art. 30 da lei 8935/94.

    A) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão de exercício de sua profissão; e facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.

    Isso é um dever e não um direito. Art. 30, VI e XII, lei 8935/94

    B) organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar; e encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva.

    Organizar associações e sindicatos de classe e deles participar é um direito, art. 29, II, lei 8935/94, mas encaminhar ao juízo competente as dúvidas é um dever, art. 30, XIII, 8935/94.

    C) exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Item correto previsão legal no art. 29, I, II da lei 8935/94

    D) proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; e atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

    São deveres listados no art. 30, II e V, 8935/94.

    E) exercer opção, nos casos de desmembramento e desdobramento de sua serventia; e guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão de exercício de sua profissão.

    A primeira parte da assertiva realmente prevê um direito, conforme dispõe o art. 29, I, mas a segunda parte traz a descrição de um dever, art. 30, VI, 8935/94.

    Gabarito do Professor Letra C
  • 2 direitos e 14 deveres


ID
2996521
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral.
III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Item IV ERRADO:

    Lei 8.935/1994. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Conforme entendimento atual do STF a responsabilidade deles é subjetiva.

  • Gabarito letra D.

    I - CORRETO. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    II - CORRETO. Art. 25. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

    III - CORRETO. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    IV - ERRADA. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    ---

    Informativo 932 STF. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846), Repercussão Geral.

    Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

    Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

  • Gabarito Letra "D"

    A responsabilidade do notário não é objetiva, mas subjetiva. Ainda que esteja meio confusa, a alternativa IV está errada porque pressupõe uma responsabilidade objetiva do notário.

  • A "IV" é a redação da 9492/97, com modificação e supressão destacada:

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, [...].

    A pergunta é sobre a 8.935/94.

  • LEI 8935

     Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a incompatibilidade e impedimentos, além da responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então a análise das alternativas:

    I - CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 25 §2º da Lei 8935/1994. Importante observar que o STF reconheceu a constitucionalidade do referido artigo na ADI 1531 e o Conselho Nacional de Justiça modificou o Provimento 78/2018 para excluir a exceção da possibilidade de cumular a vereança com a da atividade notarial havendo compatibilidade de horários.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994 que dispõe que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    IV - FALSA - A redação da alternativa não foi da melhor técnica. Deu-se a entender da maneira que grafada que a responsabilidade do oficial é objetiva sempre. O artigo 22 da Lei 8935/1994 disciplina que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Como visto, o STF assentou o entendimento que a responsabilidade do Estado é objetiva, ao passo que a do notário ou oficial de registro é subjetiva, não competindo ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal, Informativo 932, acesso em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D 







  • A IV está errada, porque ao trocar a ordem direta do texto do art. 22 (a alternativa desloca a culpa e dolo dos notários e registradores para os prepostos), dá a entender que a responsabilidade civil dos notários e registradores é objetiva, e não é. Essa referência da culpa dos prepostos é relacionada com o texto anterior do art. 22, antes da alteração pela Lei 13.286 de 2016, lei que consolidou a responsabilidade subjetiva dos notários, conforme a jurisprudência colacionada pelos colegas, apesar de a questão pedir o texto expresso da lei. Notem:

     Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO ANTERIOR)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 DE 2015)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286 DE 2016)

  • Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

    I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. CORRETA - art. 25

    II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral. CORRETA - ART. 25, §2º

    III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. CORRETA - ART. 27

    IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo. INCORRETA - ART. 22


ID
2996524
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a atividade notarial e registral, marque a alternativa correta:

I. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
II. São direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
III. Os agentes fazendários têm o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos, não recaindo tal obrigação aos notários, referente aos tributos incidentes sobre os atos que devem praticar, sendo tal dever exclusivo dos registradores.
IV. Manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros e atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza, são alguns dos deveres dos notários e dos oficiais de registro

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei 8935/94

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

     X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • A primeira fase deste concurso foi uma verdadeira roleta russa. Aproximadamente 20 questões anuladas. Infelizmente a IESES não está preparada para elaborar prova em nível de Tribunal.

  • Sobre a atividade notarial e registral, marque a alternativa correta:

    I. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Correta.

    Art. 28, Lei 8935/94 - Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    II. São direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar. Correta.

    Art. 29, Lei 8935/94: São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    III. Os agentes fazendários têm o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos, não recaindo tal obrigação aos notários, referente aos tributos incidentes sobre os atos que devem praticar, sendo tal dever exclusivo dos registradores. Errada.

    Art. 30, Lei 8935/94: São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    IV. Manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros e atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza, são alguns dos deveres dos notários e dos oficiais de registro. Correta.

    Art. 30, Lei 8935/94: São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    Resposta: D - Apenas a assertiva III está incorreta.

  • Trata-se de questão aplicada no certame para ingresso na atividade notarial e registral no Estado de Santa Catarina em 2019, prova esta anulada pelo Tribunal de Justiça local.
    Embora anulada a prova, é substantivo analisarmos o conteúdo cobrado na questão, referente a parte geral dos direitos e deveres dos oficiais registradores e dos tabeliães no exercício de sua delegação. A resposta a questão está na Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro. 
    Vamos então a análise das alternativas:

    I) CORRETA - É a dicção do artigo 28 da Lei 8.935/1994. O notário e o oficial de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito ao recebimento integral dos emolumentos dos atos praticados na sua serventia e somente perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. 
    II) CORRETA - Direito previsto no artigo 29, I e II da Lei 8.935/1994. Poderá optar o notário ou registrador por qual serventia continuará a exercer a delegação em caso de desmembramento ou desdobramento. É livre também para organizar sindicatos de classe ou associações e deles participar. 
    III) ERRADA - O oficial de registro e o notário atuam como fiscal de tributos. Impõe ao delegatário de notas e de registro o dever funcional de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre o ato que devem praticar, conforme artigo 30, XI da Lei 8935/1994. É, portanto, falsa a alternativa. O notário, por exemplo, deve exigir a certidão de regularidade de IPTU, do pagamento de ITBI em uma lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. Deve informar tal transação a Receita Federal e, mais recentemente, com a edição do Provimento 88 do CNJ, informar ao SISCOAF qualquer operação que seja suspeita de lavagem de dinheiro e de combate ao terrorismo. 
    IV) CORRETA - Deveres trazidos nos incisos I e II do artigo 30 da Lei 8935/1994. Devem o oficial de registro e o tabelião manterem os livros, documentos e papéis de sua serventia em ordem e guardá-los em local seguro, bem como atender as partes com urbanidade, eficiência e presteza.  
    GABARITO - LETRA D - APENAS A ALTERNATIVA III ESTÁ INCORRETA 

    DICA: O Provimento 88/2019 do CNJ introduziu obrigações aos notários e registradores na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Trata-se de mais uma importante ferramenta de combate a evasão de divisas em que o serviço extrajudicial tem papel importante na fiscalização do cumprimento de tributos. Caberá, então, ao tabelião de notas, tabeliães e oficias de registro e contrato marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, cada qual com sua peculiaridade, comunicar a Unidade de Inteligência Financeira as operações suspeitas.

ID
3572449
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às normas gerais aos serviços notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.935

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos e Deveres

            Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro, bem como do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. 


    Vamos a análise das alternativas: 
    A) INCORRETA - A teor do artigo 69 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o horário de funcionamento dos Tabelionatos de Protestos e dos Ofícios de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta das 09 as 12 horas e das 13 as 17 horas, podendo facultativamente não interromper o funcionamento das 12 as 13 horas. A teor do parágrafo primeiro do referido artigo o Tabelionato de Protestos (e não ambos) deverá disponibilizar telefone para atendimento  para os oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período das 17 as 18 horas. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 28 da Lei 88935/1994 os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei e a teor do artigo 27 da referida Lei  no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Portanto, trata-se de impedimento intransponível, impedimento legal e não suspeição por foro íntimo. 

    C) INCORRETA - Vide letra B. Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição.

    D) CORRETA - Trata-se de impedimento legal trazido pelo artigo 27 da Lei 8935/1994. 




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.







ID
3671017
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São deveres dos notários e dos oficiais de registro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 30 da lei 8935

    São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I- Manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros.

    VII- Afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor.

    XIII - Encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida à sistemática processual fixada pela legislação respectiva.

    Organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar é direito do notário previsto no artigo 29, I, da lei 8935

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os deveres dos notários e registradores, os quais são trazidos no artigo 30 da Lei 8935/1994. 

    Define o referido artigo que são deveres dos notários e dos oficiais de registro:
            I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

            II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

            III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

            IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

            V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

            VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

            VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

            VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

            X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

            XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

            XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

            XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

            XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.


    Logo, a alternativa C, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar não é um dever, mas um direito, trazido no artigo 29, II da Lei 8935/1994.

    GABARITO: LETRA C

  • Organizar Associações é um direito inclusive encontra-se amparado pela constituição federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

  • Quem puder ajudar curtindo o comentário, agradeço...

    Atenção: As bancas adoram cobrar do candidato os deveres e direitos, muitas vezes trocando o conceito de um e de outro.

    PARA FACILITAR, LEMBRAR QUE, BASICAMENTE, SÃO 3 DIREITOS OS MAIS COBRADOS:

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

           I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

           II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    O restante impõe algumas obrigações ao titular, a lista é bem maior:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

           I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

           II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

           IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

           V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

           VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

           VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

           VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

           IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

           X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

           XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

           XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

           XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

           XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.


ID
3688258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres de notários e oficiais de registro, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • A) Os notários e registradores têm direito de exercer opção, nos casos de desmembramento, extinção ou desdobramento de sua serventia.

    ERRADA - São direitos do notário e do registrador exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia (24, I, 8935)

    B) O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, salvo se ocupante de cargo em comissão.

    ERRADA - PARTE FINAL- ''ainda que em comissão (art. 25)

    C) O notário e o registrador têm o dever de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

    CORRETA - artigo 30, XIV, 8935

    D) Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos escreventes e auxiliares quantos forem necessários e poderão ter até dois substitutos, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    ERRADA - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notório ou oficial de registro (artigo 20, §1º, 8935).

  • A) Errada. Art. 29, inciso I, da Lei 8.935.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre os artigos 29 e 30 da Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notariais.

     
    É imperioso relembrar que a Lei 8935/1994 traz os direitos e deveres dos registradores e tabeliães, adiante transcritos:
    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; 
    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos. 
    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 29, I, da Lei 8935/1994 os oficiais de registro e notários têm direito de opção no caso de desmembramento ou desdobramento. Em caso de extinção da serventia, enquanto estiver provida, o oficial regularmente investido terá direito a permanecer nela, diferentemente do interino, cuja designação é a título precário e pode ser desconstituída a qualquer tempo e hora.

    B) INCORRETA - O artigo 25 da Lei 8935/1994 dispõe que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Portanto, mesmo que seja em comissão o cargo, emprego ou função público, ele será incompatível com o exercício da atividade notarial ou de registro.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XIV da Lei 8935/1994.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 20, §1º da Lei 8935/1994 em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Portanto, o registrador ou notário tem independência funcional para contratar quantos substitutos, escreventes e auxiliares para o melhor desempenho, cabendo a ele gerenciar a saúde financeira da serventia.


    Gabarito do Professor: Letra C
  • Lei nº 8935/94 (Lei dos Cartórios)

    A – ERRADA, pois o art 29 não inclui escolha de opção para os casos de extinção da serventia:

    Art. 29 – São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    B – ERRADA, pois opõe-se ao disposto no art. 25 – O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    C – CORRETA, pois está incluída dentre os deveres contidos no art. 30:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: […]

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

    D – ERRADA, pois não existe limitação quanto ao número de prepostos, ficando a critério do responsável pela serventia:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.


ID
5560606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Se houver indícios de incapacidade civil do notário ou registrador, o Corregedor Permanente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO GOIÁS

    Art. 31. Se houver indícios de incapacidade civil do notário ou registrador, o Corregedor Permanente adotará as providências administrativas cabíveis para apuração dos fatos, assegurando o exercício do contraditório e do amplo direito de defesa.

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