D) o registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, e a averbação das convenções de condomínio para que seja oponível contra terceiros.
Trata-se de Registro e não averbação:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
28) das sentenças de declaratorias de usucapião;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;
Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.