LETRA A - ERRADA: cabe apelação da decisão de dúvida
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
LETRA B - ERRADA: a sentença no procedimento de dúvida não é averbada no protocolo, devendo o mandado ou certidão da sentença serem arquivados.
Art. 203, II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
LETRA C - CORRETA: art. 198, I c/c 203, I, Lei 6.015/73.
LETRA D - ERRADA: embora a primeira parte esteja correta, o prazo para julgamento de dúvidas é de 15 dias.
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
LETRA E - ERRADA:são devidas custas quando a dúvida for PROCEDENTE.
Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Igor, o erro da A é afirmar que descabe ao interessado apelar da decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada, porque a 6015 diz que cabe apelação da sentença:
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o
Ministério Público e o terceiro prejudicado.