A. Deve o tabelião atentar que podem testar os maiores de dezesseis anos, hipótese em que, lavrado o instrumento, este deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, ao seu assistente legal e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença de todos os comparecentes.
Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. - INDEPENDE DE ASSISTÊNCIA, pois o testamento é ato personalíssimo.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
B. No testamento cerrado, deve o tabelião atentar que o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
*Esse dispositivo refere-se ao testamento PÚBLICO: Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
C. Deve o tabelião atentar que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador que não possui herdeiros necessários, estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens legados.
*Esse dispositivo refere-se ao testador que possui herdeiros necessários: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
D. Deve o tabelião atentar que o testamento que contiver um reconhecimento de filho, não poderá ser integralmente anulado, exceção à regra de que, sendo o testamento um ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo.
*Sobre a anulação: "Havendo vício do consentimento ou algum vício efetivo proveniente de falsidade, não há que se falar em reconhecimento perene." - Código Civil para concursos - 2017.
*Sobre a revogação: Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.