a) Nas certidões de Registro Civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, nem a requerimento do próprio interessado, salvo em virtude de determinação judicial.
Lei nº 6.015/73. Art. 19, § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
b) Qualquer pessoa pode requerer certidão do Registro Civil, devendo, no entanto, informar por escrito, ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Lei nº 6.015/73. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
c) O acesso ou envio de informações ao registro civil, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) poderão (DEVERÃO) ser assinados, a critério do registrador, com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Lei nº 6.015/73. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
d) Nas certidões extraídas pelo registro civil aos reconhecidamente pobres, isentas de emolumentos, fica proibida a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
Lei nº 6.015/73. Art. 30, § 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
e) Havendo qualquer espécie de alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o registrador mencioná-la somente quando solicitado pelo próprio interessado ou por determinação judicial, fazendo constar que a certidão envolve elementos de averbação a margem do termo.
Lei nº 6.015/73. Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95