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Questões de Publicidade no Registro Civil de Pessoas Naturais


ID
356299
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à publicidade dos atos notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73; Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 
  • a)É irrestrita. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 18.Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)"
    "Lei 6.015/73, Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecidasem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamentotambém será omitidaa referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la."
    "Lei 6.015/73, Art. 57.  (...) § 7ºQuando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaçadecorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)"

    "Lei 6.015/73, Art. 95.Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Parágrafo único.O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judiciale em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único)."

    b) Nas certidões de registro civil serão prestadas informações acerca da natureza da filiação, mediante ordem judicial, por requerimento da pessoa a que se refere o registro ou daquele que comprove legítimo interesse. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 19, §3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"

  • c) Terá sempre efeito constitutivo.(ERRADA)
    Consoante Luiz Guilherme Loureiro, os registros podem ser declarativos ou constitutivos. Nos   registros    declarativos , os atos e cont ratos existem como tais independentemente de serem registrados, são válidos e produzem efeitos entre as partes. São, todavia, imprescindíveis para que seja oponível erga omnes. Já os  registros  constitutivos, fazem nascer os direitos desejados pelas partes e contidos nos títulos levados à inscrição. Ex.: aquisição de personalidade jurídica das entidades arroladas no artigo 44 do CC. 

    d) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (CORRETA)
    "Lei 6.015/73, Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."
  • Gabarito: Letra D - Letra da lei: Art. 17 da Lei 6015 73


ID
886714
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra D;

    Art. 19., lei 6.015/1973- LRP

            § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. 

            § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

    Bons estudos a todos!

  • § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

ID
1058563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Estabelece o art. 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos): "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. §1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  I. o registro civil de pessoas naturais; II. o registro civil de pessoas jurídicas;  III. o registro de títulos e documentos; IV. o registro de imóveis". Em que pesa a Lei de Registro Público não fazer menção expressa à publicidade é evidente que isso está implícito. Assim, penso que a afirmação correta deveria ser "da mesma forma que no registro de imóveis, a publicidade é uma função específica (...)". 


  • Interessante atentar que, conforme exposto pelo colega, a LRP não fala em publicidade! Mas a Lei de Notarios e Registradores é expressa ao mencionar  a publicidade que, de acordo com a melhor doutrina, é a alma da atividade registral:

      Lei 8935/98 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos 

  • O erro da questão está na expressão grifada.

    "Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia".

    Isso porque tanto no registro de imóveis, quanto no registro das pessoais naturais, busca-se a publicidade, a autenticidade, segurança e eficácia ao ato nele contido.

  • A mencionada Lei 8935 é do ano de 1994. 

  • "Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Naturais).

    O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens.

    Serão inscritos em Registro Público: os nascimentos, os casamentos, as separações judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos, a sentença declaratória de ausência e as opções de nacionalidade".

    Do livro Direito Civil Sistematizado, do Professor Cristiano Vieira Sobral Pinto.

  • É o mnemônico P-E-S-A: publicidade (implícito), eficácia, segurança e autenticidade, insertos no artigo 1º, caput, da lei de Registros Públicos.

  • O Princípio da Publicidade é uma dos princípios gerais das atividades registral e notarial. Aplica-se, indubitavelmente, também aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
    Cumpre salientar, ainda, em alguns casos a publicidade é limitada, como de registro de nascimento de adotado.

    Portanto, a afirmação apontada na assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Obrigado. Finalmente consegui entender.


ID
1116457
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange à publicidade no registro civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LRP

    Art. 19, § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.  

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

  • É o cúmulo do absurdo esse parágrafo terceiro do artigo 19 da LRP.

  • B - Incorreta pois essa menção pode ser dar também a requerimento do próprio interessado


ID
1483729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei n° 6.015/76

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      IV - o registro de imóveis. 


  • Qual o erro da assertiva C ?

    "O registro civil de nascimento é isento de custas."

    Não está correto? Vejam o art. 30, da supracitada Lei 6.015/76: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva". 

  • Weber

    Penso o erro da letra "c" esteja na diferença entre custas (expressão usada na alternativa) e emolumentos (expressão usada pela lei). Mas exigir isso em uma prova para Juiz Federal... sinceramente....

    De acordo com o Dicionário Jurídico, da professora Maria Helena Diniz:

    CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

    EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.


  • Alternativa A: Os tios ao contrário do afirmado são obrigados...  LRP, 6015/73  Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;   3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Alternativa B:   LRP, 6015/73.... Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:   § 1º Serão averbados:  d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Alternativa C: em que pese as diferenças entre custas e emolumento, acredito que o erro em tal questão está no fato de que tal isenção é apenas aos reconhecidamente pobres, pois que assim o puder terá a obrigação de pagar. Percebe-se que a gratuidade concedida aos reconhecidamente pobres decorre da concretização do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, o qual “preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais” . LRP, 6015/73...  Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.   § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    Alternativa D: Ao contrário do afirmado a publicidade é a regra,   LRP, 6015/73....  Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 

    a fornecer às partes as informações solicitadas

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     


  • ... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relats eva eeu oomentário.
  • Acho que a resposta da letra C fica mais clara pelo texto constitucional:

    Art. 5º

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    Ou seja, só há direito subjetivo a tal gratuidade para os pobres.

  • Galera, direto ao ponto:

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.



    Inicialmente, vamos a definição de emolumentos e custas....

    Grosso modo:

    Emolumentos: são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Custas: despesas ligadas ao processo judicial... (melhor explicado, vide comentário de Lauro);

    Que sabemos que o art. 30 da Lei de Registros Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.”, tudo bem....

    Que sabemos que a Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados – e, é conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ) e refere-se as despesas judiciais, inclusive custas... também já sabemos....

    Também sabemos: em caso de decisão judicial onde haverá a realização de serviços notariais e registrais, e, já fora concedida a justiça gratuita... mesmo em não sendo registro de nascimento, a pessoa será beneficiada com a isenção!!!! OK!!!!



    Contudo, a assertiva menciona o caso de “custas” ...

    Então... e se for uma decisão que obrigue o Oficial a realizar o registro de nascimento, haverá isenção nas custas do processo que se originou? É isso que o examinador quer saber?


    Avancemos, imaginemos o seguinte caso:

    João foi registrar seu filho como “Osama Bin Laden” ou “Tiririca”. Por razões obvias, o Oficial se nega a registrá-lo amparado pelo parágrafo único do art. 55 da LRP;

    O Oficial inicia o procedimento de dúvida (processo administrativo) com direito a sentença pelo Juiz e recurso de apelação, que pode ser interposto pelo MP ou terceiro interessado... (arts. 198 a 203 da LRP);


    O que temos? Apesar de ser um processo administrativo e não ter “contraditório”, possui “custas” ....

    Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte (e podemos entender pq não há contraditório).



    Portanto, depois desta “ginastica” conceitual oriunda de uma simples assertiva podemos apontar o erro:

    Primeiramente, o artigo 30 da LRP não se aplica neste caso; em havendo processo administrativo é possível o pagamento de custas... (a depender da decisão judicial);

    Em suma,

    Custas = poderá ser cobrada para o registro de nascimento em havendo procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial;

    Emolumentos = não serão cobrados no registro de nascimento, nos termos do art. 30 da LRP, independentemente da configuração do artigo 3º da Lei 1060/50;


    Avante!!!!

  • coisas bestas, mas que valem a pena ser ditas:

    item B) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados. ERRADO

    Conforme o art. 10, inciso II, do CC/02 - far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais.


    item C) O registro civil de nascimento é isento de custas. ERRADO

    Apesar das excelentes considerações sobre as diferenças entre custas e emolumentos, o texto constitucional ajuda nos seguintes termos: somente será gratuito para os reconhecidamente pobres (Art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", da CF), o que tornaria o item incompleto.



  • Letra “A" Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    Assim dispõe o art. 52, da Lei nº 6.015/73:

      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:       

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;       (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Dessa forma, os tios estão incluídos entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança. 

    Incorreta letra “A". 




    Letra “B" - Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 6.015/73:

       § 1º Serão averbados

    d - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Os atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser averbados. 

    Incorreta letra “B". 





    Letra “C" - O registro civil de nascimento é isento de custas.

    Assim dispõe o art. 30, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.     (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.        

    O registro civil de nascimento é isento de custas.




    Correta letra “C".







    Letra “D" - Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    Art. 16 e 17, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    A publicidade é um requisito do registro civil das pessoas naturais. 

    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    Art. 1º, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Assim, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados. 


    Correta letra ''E''.




    Por haver duas alternativas corretas, a banca (Cespe) optou pela anulação da questão.


  • Essa questão foi anulada pela banca. Não sei a justificativa pois ainda não divulgaram.

    Mas acredito que seja em razão da assertiva "c".


  • Pessoal, em que pese as afirmações dos colegas, creio que o erro da alternativa "C" está no fato de que o item afirma que serão isentos, trata-se de uma pegadinha bastante comum em direito tributário. Quando a Constituição Federal fala que determinadas pessoas são isentas de tributos "x" ou "y", leia-se imunes, a não ser que a questão peça a literalidade da lei.

  • Justificativa para a Anulação: Além da opção apontada como gabarito preliminar (E), a opção que afirma que o registro civil de nascimento é isento de custas também está  correta. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • A) Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    ERRADO. O art. 52 da Lei nº 6.015/73 (LRP) prevê que são obrigados o pai, a mãe, parente mais próximos, administradores de hospitais, médicos ou parteriais, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parte, pessoas responsáveis pela guarda do menor. Gize-se que a obrigação é nessa ordem. Incluem-se, portanto, os tios entre os parentes mais próximos, sendo incluídos como pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento em determinadas hipóteses.

    b) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    ERRADO. O art. 29, § 1º, da LRP aduz que serão averbados os atos judicias ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos. Interpretando a norma com base no atual texto constitucional, lêmos como reconhecimento de paternidade, pois não há diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos.

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.

    CERTO. O art. 30 da Lei nº 6.015/73 aduz que “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Inclusive, o STF declarou constitucional essa norma (ADC 5-2/2007).

      d) Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    ERRADO. A função do registro público é extamente sempre dar publicidade aos atos determinados pela lei, entre eles o registro civil da pessoa natural. Neste sentido, o art. 17 da LRP prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido.

    e) Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    CERTO. O art. 1º da LRP prevê que os serviços de registro públicos servirão para autencidade, segurança e EFICÁCIA.

    A questão foi anulada por estarem as alternativas C e E corretas.

  • Está errado o gabarito q considerou a letra c certa. Eu tive que pagar 30,00 para registrar meu filho no Cartório e o art. 5° CRFB determina:

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Tati, se o registrador cobrou, ele incorreu em infração que pode perder até a serventia. Provavelmente vc deve ter pago por uma certidão extra, ou uma segunda via. Nos termos do Artigo 30, parágrafo 3-A da lei 6015/73. Inclusive há fundos previstos nas leis estatuais para o pagamento de atos gratuitos praticados pelos registradores!


ID
1989997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC). 

    A)  Qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central pode materializar a certidão eletrônica, ainda que não a tenha expedido. 

  • PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e  dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

    A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; 

    [...]

    RESOLVE:

     

    Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

    I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

    II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

    III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

    IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

    V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

    Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

    [...]

     

    Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

    [...]

     

    4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2966

     

  • PROVIMENTO 58-89 SP, CAP. VII:

    6.8.3.   O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • Gabarito: assertiva "A"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 6.8.3 - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Central de Informações de Registro Civil que foi instituída pelo Provimento 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de  interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;  aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais e possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.


    O cidadão poderá requerer a certidão de registro de civil de uma serventia diretamente pela central ou por meio de uma serventia qualquer de registro civil que poderá materializá-la. Desta maneira, suponhamos que o cidadão tenha sido registrado no Estado de São Paulo mas atualmente reside no Estado de Minas Gerais. Poderá fazer o pedido no cartório de registro civil onde reside que irá materializar a certidão expedida pela serventia detentora do registro.  Será, portanto, assinada eletronicamente pelo responsável pela emissão no cartório de origem e a materializada pelo cartório onde foi feita a solicitação, a qual virá em papel de segurança, nos moldes do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra A. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



  • Deve-se primar pela celeridade e eficiência dos atos dos ofícios, ou seja, se alguém tem uma certidão de nascimento, por exemplo, e tiver necessidade de tirar eletronicamente em outra comarca, poderá efetuar mediante pagamento de emolumentos.


ID
2013223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São classificadores exclusivos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

Alternativas
Comentários
  • Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVI

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores:

     

    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;  

     

    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; (Não é um classificador exclusivo)


    d) atestados e declarações de óbito (DO);


    e) arquivamento de procurações; (Não é um classificador exclusivo)


    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;


    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei.

     

    i) Suprimido.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 572. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:


    I - cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes aos óbitos, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcio, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida;


    II - petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    III - arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;


    IV - atestados e declarações de óbito (DO);


    V - comprovantes de remessa de mapas estatísticos;


    VI - arquivamento de procurações;


    VII - declarações de nascidos vivos (DNV), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    VIII - declarações de nascidos fora de maternidade ou estabelecimentos hospitalares.


    Parágrafo único. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas.

  • Gabarito letra D

    Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVII

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:8
    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;9
    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;
    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
    d) atestados e declarações de óbito (DO);                                                                                                                                                                         e) arquivamento de procurações;
    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;1
    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;2
    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para
    compensação dos atos praticados na forma da lei.3

    i) Suprimido

  • ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    § 2º – Possuirá, também, classificadores, caixas de arquivos ou microfilmagem, exceto se possuir arquivo

    eletrônico de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, para:

    a) petições de registro tardio, mandados e outros documentos a serem cumpridos;

    b) cópias de atestados de óbitos;

    c) comunicações recebidas;

    d) comprovantes de remessa de mapas estatísticos;

    e) procedimentos diversos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico do cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente do artigo 11, Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para: a) comunicações recebidas e cópias das comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas; b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Prov. CNJ 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Prov. CNJ 73/2018); c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; d) atestados e declarações de óbito (DO); e) arquivamento de procurações; f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares; g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1; h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei; i) notas devolutivas; j) comunicações ao Ministério Público das crianças nascidas fora da maternidade; k) requerimentos de expedição das certidões em inteiro teor; l) editais de Proclamas recebidos de outra Serventia; m) declarações de pobreza; n) ofícios recebidos e expedidos; o) declaração negativa de indicação de suposto pai e p) mapas estatísticos.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    B) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, o classificador de ofícios expedidos são comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    C) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais e os comprovantes de entrega do pagamento aos credores são arquivados no tabelionato de protestos, a teor do artigo 90, "f" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.

    D) CORRETA - Em consonância com o artigo  11 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2180188
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com a Lei 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nas certidões de Registro Civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, nem a requerimento do próprio interessado, salvo em virtude de determinação judicial.

    Lei nº 6.015/73.  Art. 19,  § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

     

    b)  Qualquer pessoa pode requerer certidão do Registro Civil, devendo, no entanto, informar por escrito, ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Lei nº 6.015/73.  Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     

     

    c)  O acesso ou envio de informações ao registro civil, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) poderão (DEVERÃO) ser assinados, a critério do registrador, com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Lei nº 6.015/73.  Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.    

     

    d) Nas certidões extraídas pelo registro civil aos reconhecidamente pobres, isentas de emolumentos, fica proibida a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

    Lei nº 6.015/73. Art. 30, § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.  

     

    e)   Havendo qualquer espécie de alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o registrador mencioná-la somente quando solicitado pelo próprio interessado ou por determinação judicial, fazendo constar que a certidão envolve elementos de averbação a margem do termo.

    Lei nº 6.015/73.  Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95