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Gabarito: "E".
Lei n° 6.015/76
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - o registro de imóveis.
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Qual o erro da assertiva C ?
"O registro civil de nascimento é isento de custas."
Não está correto? Vejam o art. 30, da supracitada Lei 6.015/76: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva".
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Weber
Penso o erro da letra "c" esteja na diferença entre custas (expressão usada na alternativa) e emolumentos (expressão usada pela lei). Mas exigir isso em uma prova para Juiz Federal... sinceramente....
De acordo com o Dicionário Jurídico, da professora Maria Helena Diniz:
CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.
EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.
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Alternativa A: Os tios ao contrário do afirmado são obrigados... LRP, 6015/73 Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
Alternativa B: LRP, 6015/73.... Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: § 1º Serão averbados: d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
Alternativa C: em que pese as diferenças entre custas e emolumento, acredito que o erro em tal questão está no fato de que tal isenção é apenas aos reconhecidamente pobres, pois que assim o puder terá a obrigação de pagar. Percebe-se que a gratuidade concedida aos reconhecidamente
pobres decorre da concretização do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º,
‘caput’, da Constituição Federal, o qual “preceitua que sejam tratadas igualmente as
situações iguais e desigualmente as desiguais” . LRP, 6015/73... Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
Alternativa D: Ao contrário do afirmado a publicidade é a regra, LRP, 6015/73.... Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relats eva eeu oomentário.
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Acho que a resposta da letra C fica mais clara pelo texto constitucional:
Art. 5º
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
Ou seja, só há direito subjetivo a tal gratuidade para os pobres.
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Galera, direto ao ponto:
c) O registro civil de nascimento é isento
de custas.
Inicialmente, vamos a definição de
emolumentos e custas....
Grosso modo:
Emolumentos: são taxas
remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser
paga pelo próprio requerente.
Custas: despesas ligadas
ao processo judicial... (melhor explicado, vide comentário de Lauro);
Que sabemos que o art. 30 da Lei de
Registros Públicos: “Não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela
primeira certidão respectiva.”, tudo bem....
Que sabemos que a Lei n.° 1.060/50
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados –
e, é conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ) e refere-se as despesas judiciais, inclusive custas... também
já sabemos....
Também sabemos: em caso de decisão judicial
onde haverá a realização de serviços notariais e registrais, e, já fora
concedida a justiça gratuita... mesmo em não sendo registro de nascimento, a
pessoa será beneficiada com a isenção!!!! OK!!!!
Contudo, a assertiva menciona o caso de “custas”
...
Então... e se for uma decisão que obrigue o
Oficial a realizar o registro de nascimento, haverá isenção nas custas do
processo que se originou? É isso que o examinador quer saber?
Avancemos, imaginemos o seguinte caso:
João foi registrar seu filho como “Osama Bin
Laden” ou “Tiririca”. Por razões obvias, o Oficial se nega a registrá-lo
amparado pelo parágrafo único do art. 55 da LRP;
O Oficial inicia o procedimento de dúvida (processo administrativo) com
direito a sentença pelo Juiz e recurso de apelação, que pode ser interposto
pelo MP ou terceiro interessado... (arts. 198 a 203 da LRP);
O que temos? Apesar de ser um processo
administrativo e não ter “contraditório”, possui “custas” ....
Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não
pode ser efetuado – deve o interessado
arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de
procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a
sentença em cartório. Neste caso não
há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte (e
podemos entender pq não há contraditório).
Portanto, depois desta “ginastica”
conceitual oriunda de uma simples assertiva podemos apontar o erro:
Primeiramente, o artigo 30 da LRP não se
aplica neste caso; em havendo processo administrativo é possível o pagamento de
custas... (a depender da decisão judicial);
Em suma,
Custas = poderá ser cobrada para o registro
de nascimento em havendo procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial;
Emolumentos = não serão cobrados no registro
de nascimento, nos termos do art. 30 da LRP, independentemente da configuração
do artigo 3º da Lei 1060/50;
Avante!!!!
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coisas bestas, mas que valem a pena ser ditas:
item B) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados. ERRADO
Conforme o art. 10, inciso II, do CC/02 - far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais.
item C) O registro civil de nascimento é isento de custas.
ERRADO
Apesar das excelentes considerações sobre as diferenças entre custas e emolumentos, o texto constitucional ajuda nos seguintes termos: somente será gratuito para os reconhecidamente pobres (Art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", da CF), o que tornaria o item incompleto.
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Letra “A" Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de
nascimento de uma criança não se incluem tios.
Assim dispõe o art. 52, da Lei nº 6.015/73:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração
de nascimento:
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto,
observado o disposto no § 2o do art.
54; (Redação dada pela Lei nº
13.112, de 2015)
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para
declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº
13.112, de 2015)
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se
presente;
Dessa forma, os tios estão incluídos entre as pessoas obrigadas a fazer a
declaração de nascimento de uma criança.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade
devem ser registrados, e não averbados.
Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 6.015/73:
§ 1º Serão averbados
d - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
Os atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser averbados.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - O registro civil de nascimento é isento de custas.
Assim dispõe o art. 30, da Lei nº 6.015/73:
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e
pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. (Redação dada pela Lei nº
9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas
demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
O registro civil de nascimento é isento de custas.
Correta letra “C".
Letra “D" - Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a
publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.
Art. 16 e 17, da Lei nº 6.015/73:
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os
registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao
oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
A publicidade é um requisito do registro civil das pessoas naturais.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais
confere eficácia aos atos registrados.
Art. 1º, da Lei nº 6.015/73:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 1974)
I - o registro civil de pessoas
naturais; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
Assim, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.
Correta letra ''E''.
Por haver duas alternativas corretas, a banca (Cespe) optou pela anulação da questão.
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Essa questão foi anulada pela banca. Não sei a justificativa pois ainda não divulgaram.
Mas acredito que seja em razão da assertiva "c".
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Pessoal, em que pese as afirmações dos colegas, creio que o erro da alternativa "C" está no fato de que o item afirma que serão isentos, trata-se de uma pegadinha bastante comum em direito tributário. Quando a Constituição Federal fala que determinadas pessoas são isentas de tributos "x" ou "y", leia-se imunes, a não ser que a questão peça a literalidade da lei.
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Justificativa para a Anulação: Além da opção apontada como gabarito preliminar (E), a opção que afirma que o registro civil de nascimento é isento de custas também está correta. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.
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A)
Entre
as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma
criança não se incluem tios.
ERRADO.
O art. 52 da Lei nº 6.015/73 (LRP) prevê que são obrigados o pai,
a mãe, parente mais próximos, administradores de hospitais, médicos
ou parteriais, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parte, pessoas
responsáveis pela guarda do menor. Gize-se que a obrigação é
nessa ordem. Incluem-se, portanto, os tios entre os parentes mais
próximos, sendo incluídos como pessoas obrigadas a fazer a
declaração de nascimento em determinadas hipóteses.
b)
Atos
extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser
registrados, e não averbados.
ERRADO.
O art. 29, § 1º, da LRP aduz que serão averbados os atos judicias
ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.
Interpretando a norma com base no atual texto constitucional, lêmos
como reconhecimento de paternidade, pois não há diferenciação
entre filhos legítimos e ilegítimos.
c) O
registro civil de nascimento é isento de custas.
CERTO.
O art. 30 da Lei nº 6.015/73 aduz que “Não serão cobrados
emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de
óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Inclusive, o
STF declarou constitucional essa norma (ADC 5-2/2007).
d)
Ao
contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade
não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.
ERRADO.
A função do registro público é extamente sempre dar publicidade
aos atos determinados pela lei, entre eles o registro civil da pessoa
natural. Neste sentido, o art. 17 da LRP prevê que qualquer pessoa
pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou
interesse do pedido.
e)
Além
da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere
eficácia aos atos registrados.
CERTO.
O art. 1º da LRP prevê que os serviços de registro públicos
servirão para autencidade, segurança e EFICÁCIA.
A
questão foi anulada por estarem as alternativas C e E corretas.
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Está errado o gabarito q considerou a letra c certa. Eu tive que pagar 30,00 para registrar meu filho no Cartório e o art. 5° CRFB determina:
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
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Tati, se o registrador cobrou, ele incorreu em infração que pode perder até a serventia. Provavelmente vc deve ter pago por uma certidão extra, ou uma segunda via. Nos termos do Artigo 30, parágrafo 3-A da lei 6015/73. Inclusive há fundos previstos nas leis estatuais para o pagamento de atos gratuitos praticados pelos registradores!