Art. 982 do Código Civil, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 8934 (Registro de empresas mercantis), Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Sociedade empresária --> Junta Comercial
Sociedade não empresária --> RCPJ
Código de normas do Paraná
Art. 395. Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete: • Ver art. 114, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). • Ver arts. 40 a 69 e 997 a 1.051, do Código Civil. I - registrar os contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações sem fins econômicos, das organizações religiosas e das fundações, exceto as de direito público; II - registrar as sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) simples, assim declaradas em seus atos constitutivos e revestidas das formas estabelecidas na lei; (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017) • Ver arts. 997 e seguintes, do Código Civil. • Ver arts. 1150 e seguintes, do Código Civil. III - matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, bem como as empresas de agenciamento de notícias; • Ver art. 8º da Lei n. 5.250/1967 e art. 120 da Lei n. 6.015/1973 (LRP). IV - averbar nas respectivas inscrições e matrículas todas as alterações supervenientes que se destinam a modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências das leis específicas em vigor; V - fornecer certidões dos atos praticados; VI - registrar e autenticar os livros obrigatórios das sociedades e associações registradas no próprio Ofício. Parágrafo único. No registro de atos constitutivos das organizações religiosas, será observado o disposto no art. 44, § 1º, atendidos os requisitos do art. 46, ambos do Código Civil. (Incluído pelo Provimento n. 269/2017)