TODOS DA LEI DE PROTESTO 9492
LETRA "A"
Art. 20, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
LETRA "B"
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
LETRA "C"
Art. 21, 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
LETRA "D"
Art. 1º, Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
LETRA "E"
Art. 20, § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.