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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC nº 18/1998, EC nº 19/1998, EC nº 20/1998, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003, EC nº 42/2003 e EC nº 47/2005)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
MNEMÔNICO = "LIMPE"
L = LEGALIDADE
I = IMPESSOALIDADE
M = MORALIDADE
P = PUBLICIDADE
E = EFICIÊNCIA (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Vídeo - Aula do Prof. Emerson Bruno - Editora Atualizar
CF/88 - Art. 37, Caput - Parte I (Princípios da Adm. Pública - Introdução)
https://www.youtube.com/watch?v=QDDgnXlbTnY&index=1&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre princípios da Administração Pública.
A– Incorreta - A formalidade não é princípio que rege a Administração Pública. Art. 22, Lei 9784/99 (lei do processo administrativo): "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
B– Incorreta - A formalidade e a pluralidade não são princípios que regem a Administração Pública, vide alternativa E.
C- Incorreta - Embora impessoalidade, eficiência e legalidade sejam princípios que regem a Administração Pública, o sigilo não é a regra, sendo também princípio da Administração Pública a publicidade (vide alternativa E).
D- Incorreta - A formalidade e o sigilo não são princípios da Administração Pública, vide alternativa E.
E- Correta - É o que dispõe o art. 37, CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.