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Art. 142. CF/88
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A- (correta) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
B- V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
C- II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
D- IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Art143 CF/88
E- § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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LETRA A
É bom lembrar que, a despeito do parágrafo 2º do Art. 142 da CF/88, é cabível HC em sede de prisão disciplinar militar quando há ilegalidade em seus pressupostos.
STF - RE 338840:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.
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Uma observação, o HC em punições militares não é cabível com relação a questões de mérito, no entanto é cabível em análise de pressupostos de legalidade.
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Desatualizada. É sim cabível HC no âmbito disciplinar militar, desde que seja para averiguar apenas a legalidade e jamais o mérito. (STF - RE 338840)
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Nossa alternativa correta é aquela trazida pela letra ‘a’: você bem sabe que, por força do art. 142, §2º, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
No que se refere à letra ‘b’, está errada pois o art. 142, V, não realiza nenhuma ressalva no que se refere ao militar, enquanto em serviço ativo, filiar-se a partidos políticos: é enfático ao vedar!
Quanto ao militar que toma posse em cargo público, ele será transferido para a reserva, e não exonerado, nos termos do art. 142, II do texto constitucional. A alternativa ‘c’, deste modo, é falsa!
No que se refere à sindicalização, é terminantemente proibida, conforme art. 142, IV do texto constitucional – o que torna a alternativa ‘d’ incorreta.
Por fim, a letra ‘e’ não prospera, pois o art. 143, §2º do texto constitucional garante que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Gabarito: A
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HC + punições militares = somente análise da legalidade ( nunca o mérito).
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Não é cabível quanto ao MÉRITO da sanção militar, no entanto, é perfeitamente admitido quanto a LEGALIDADE.
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GABARITO A
REGRA:
NÃO CABE H.C PARA PUNIÇÕES MILITARES.
EXCEÇÃO
CABE H.C PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DESSA PUNIÇÃO E NÃO AO MÉRITO.
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questão desatualizada. Fala de forma abrangente que não cabe HC, mas cabe sim, pra apurar a legalidade do ato.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Forças Armadas.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 142, § 2º: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
B- Incorreta. Não há tal ressalva na Constituição, de modo que continua a ser vedada ao militar, em serviço ativo, a filiação partidária, ainda que ela tenha ocorrido antes de seu ingresso nas Forças Armadas. Art. 142, §3º, CRFB/88: "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (...)".
C- Incorreta. Nessa situação, ele não será exonerado, mas transferido para a reserva. Art. 142, §3º, CRFB/88: "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (...)".
D- Incorreta. Tanto a sindicalização quanto a greve são vedadas ao militar. Art. 142, §3º, CRFB/88: "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (...)".
E- Incorreta. As mulheres, em tempo de paz, são isentas do serviço militar obrigatório. Art. 143, §2º, CRFB/88: "As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.