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GABARITO E:
1.3.3.2. Administração indireta = A Administração indireta é composta, exclusivamente, por pessoas administrativas; é constituída por entidades de Direito Público e Privado. Todas têm personalidade jurídica própria e autonomia, e agem por outorga do serviço ou pela delegação da execução.
As entidades da Administração indireta exercem de forma descentralizada as atividades administrativas ou exploram atividade econômica, e encontram-se vinculadas aos órgãos da Administração direta (ao Ministério correspondente). Em regra, quando prestam serviços públicos ou de interesse público são denominadas autarquias ou fundações; quando exploram a atividade econômica referem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Compõem a Administração Pública indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos instituídos como associação pública. O Poder Executivo Federal tem 111 autarquias, 41 fundações públicas, 21 empresas públicas e 24 sociedades de economia mista. Dentre as fundações e autarquias, 79,6% encontram-se vinculadas à área social (65,8% na área da Educação).
PALUDO (2013)
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GABARITO E
As Organizações Sociais (OS) fazem parte do Terceiro Setor ou comumente conhecido como Entidades Paraestatais.
OS- Organizações Sociais
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
bons estudos
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Organização social é pessoa jurídica de direito privado , não pertencente a administração indireta
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gb e
pmgoo
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GABARITO: LETRA E
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 200/67, a Administração Pública Federal pode ser Direta ou Indireta. Vejamos:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações Públicas.
Interessante observar a característica principal que diferencia a Administração Direta e a Indireta, qual seja, a PERSONALIDADE JURÍDICA (aptidão de possuir direitos e obrigações).
O examinador deseja saber qual ente NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
A) ERRADO. Art. 4º, II, “a” do Decreto-Lei 200/67 ora transcrito.
B) ERRADO. Art. 4º, II, “d” do Decreto-Lei 200/67 ora transcrito.
C) ERRADO. Art. 4º, II, “b” do Decreto-Lei 200/67 ora transcrito.
D) ERRADO. Art. 4º, II, “c” do Decreto-Lei 200/67 ora transcrito.
E) CERTO. É A RESPOSTA. As Organizações Sociais pertencem ao denominado TERCEIRO SETOR, constituído por instituições sem fins lucrativos (entidades paraestatais). Eis a definição de Organização Social de acordo com o art. 1º da Lei 9.637/98: “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”
GABARITO: “E”