a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros [rol não taxativo], aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
b) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros [rol não taxativo], aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo [princípio da verdade material], sem prejuízo da atuação dos interessados; // Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
c) Art. 22, caput. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. // Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
d) STF. Info 641. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.”
e) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
16.5.4 Princípio da oficialidade
A Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo administrativo até a decisão final, independentemente de provocação de qualquer interessado (arts. 2.º, parágrafo único, XII, 5.º e 29 da Lei 9.784/1999). Trata-se de princípio que denota importante diferença entre o processo administrativo e o judicial, pois, neste último caso, em razão da inércia da jurisdição, o processo somente pode ser instaurado por iniciativa da parte (art. 2.º do CPC/1973 e art. 2.º do novo CPC).
Fonte: Rafael Carvalho Rezende - Curso de D.A.