letra A errada.
A vacatio legis não sujeita-se ao prazo progressivo (a lei entra em vigor em diferentes momentos em todo o território nacional. É o que ocorria na antiga Lei de Introdução ao Código Civil – Lei 3.071/1916).
E sim, ao Prazo único ou simultâneo (princípio da vigência sincrônica): é a hipótese em que a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o país. É o que ocorre na atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).
letra B errada.
É preciso de disposição expressa.
art 2, § 3o : Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
LETRA C CORRETA
Ab-rogação: é a revogação total. (AB = ABSOLUTO)
Derrogação: revogação parcial.
letra D errada.
EQUIDADE é a justiça do caso concreto, ela não é apenas uma forma de aplicar sua noção a casos em que não se tenha norma condizente ao caso concreto, mas sim um modus operandi presente em todas as ações do julgador, que deve buscar com equilíbrio e proporcionalidade subsumir o caso particular ao conceito abstrato e genérico da norma jurídica, este mais amplo, para, ao final, realizar a tal almejada e utópica Justiça.
letra E errada.
A capacidade para receber por testamento apura-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão
A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB)
, dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional
Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito
Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como
Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto
normas sobre as normas.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A duração da
vacatio legis no Direito positivo pátrio sujeita-se, como regra geral, ao princípio do prazo progressivo.
A alternativa está incorreta, pois antes do atual Decreto 4.657/42, se adotava o critério progressivo da vacatio legis, ou seja, pelo qual há vários prazos de vigência diversos, para cada Estado, dependendo de sua localização com a Capital.
Atualmente, pelo princípio da vigência sincrônica, a lei terá vigência no respectivo território do país no mesmo momento, firmando-se, assim, o critério do prazo único. Por outro lado, se houver novo texto legal de correção, antes da vigência, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação. Consequentemente, altera-se o prazo de vigência da lei.
B) INCORRETA. A lei revogadora de outra lei revogadora tem o efeito repristinatório, de pleno direito, sobre a velha lei abolida,
independentemente de disposição explícita neste sentido.
A alternativa está incorreta, pois deve-se esclarecer inicialmente que a repristinação não se confunde com o efeito repristinatório.
Segundo o art. 2º, §3º, da LINDB “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
O preceito em tela dispõe a respeito da repristinação. Esse instituto não é admitido tacitamente pelo ordenamento juridico brasileiro, mas somente se houve disposição expressa na lei.
A outro giro, a inconstitucionalidade de uma lei faz com as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Dessa forma, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nessa situação, fala-se que houve “efeito repristinatório", conforme já decidiu o STJ (STJ: REsp. 445.455 – BA, DJ, 5/12/2005). E aqui, ao ser reconhecida a inconstitucionalidade de um texto, a restauração do anterior só se opera se ele não padecer do mesmo vício.
Segundo a doutrina, o efeito repristinatório (diferente da resprestinação) é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada,
ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada
inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito
repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras
complementares de Direito Constitucional - Controle de
Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
C) CORRETA. A derrogação de uma lei não implica o fenecimento desta, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, e
apenas estes perdem a obrigatoriedade.
A alternativa está correta, pois a revogação da lei significa a cessação de sua vigência, suprimindo-lhe a existência e a força obrigatória. Tal revogação poderá ser total (ab-rogação), e ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente, ou parcial (derrogação), quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.
D) INCORRETA. A equidade é um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente
compreendidos na descrição legal.
A alternativa está incorreta, pois a equidade é conceituado, segundo Flávio Tartuce, como o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é definida como a justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo.
Na doutrina contemporânea, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “o julgamento por equidade (e não com equidade) é tido, em casos excepcionais, como fonte do direito, quando a própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar conforme os seus ditames". (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 25).
E)
INCORRETA. A capacidade para receber por testamento apura-se pela lei do tempo em que praticado o ato.
A alternativa está incorreta, pois segundo nos ensina Caio Mário "os direitos dos herdeiros são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Se a ordem de vocação hereditária é altera, ou a condição dos herdeiros necessários transformada, ou os requisitos para tocar a herança recodificados, a lei nova terá aplicação a todas as sucessões que se abrirem após sua vigência, mas as já abertas escapam à sua eficácia. Assim, a capacidade para receber por testamento apura-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Mas a capacidade para fazer testamento, e por conseguinte, as condições de validade deste apuram-se pela lei do tempo em que foi pratica o ato."
Pereira, Caio Márioda Silva, Instituições de direito civil – v. I /Atual. Maria Celina Bodin de Moraes. – 30. ed. rev. e at ual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 145.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.