O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil quanto à personalidade e à capacidade das pessoas físicas. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. É nulo de pleno direito, não passível de convalidação, o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era de conhecimento de quem com aquele tratar.
A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, o negócio não será nulo, mas anulável, e, portanto, passível de convalidação. Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo representante em conflito de interesses com o representado, dentro de cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado. Esta é a previsão contida no artigo 119 do CC/02, que assim prevê:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato
era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
B)
INCORRETA. A emancipação legal exige instrumento público apenas nas hipóteses em que a outorga é feita por um dos genitores.
A alternativa está incorreta, pois a emancipação, ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis, é formal e solene, eis que o Código Civil de 2002 exige o instrumento público como regra, pela concessão de um dos genitores e/ou de ambos.
Art. 5
o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
C)
INCORRETA.A lei confere ao nascituro personalidade jurídica.
A alternativa está incorreta, pois no que concerne ao começo da personalidade natural, de acordo com o Código Civil, para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será necessário o nascimento com vida. E como o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu, a lei apenas põe a salvo seus direitos, como o direito à vida (CF, art. 5º, CP, arts.124 a 128, I e II); à filiação (CC, arts. 1.596 e 1.597); à integridade física; a alimentos, a uma adequada assistência pré-natal, visto que há, tutelando feto, pensão alimentícia para pagamento de despesas adicionais advindas de mulher grávida, da concepção ao parto, para atender suas necessidades; a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores; de receber herança (CC, arts. 1.798 e 1.800, § 3º); de ser contemplado por doação (CC, art. 542), etc. Vejamos:
Art. 2
o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
D) INCORRETA. A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que devidamente representado, sob
pena de nulidade.
A alternativa está incorreta, pois consoante consagra o artigo 171, inciso I, do Código Civil, a incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que devidamente representado, sob
pena de anulabilidade:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Registra que o ato nulo, será aquele praticado por absolutamente incapaz, consoante determinação do artigo 166, inciso I, do mesmo diploma:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
E) CORRETA. A emancipação judicial é a deferida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos.
A alternativa está correta, pois consoante já visto no artigo 5°, inciso I, do Código Civilista, a Emancipação judicial é aquela por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Registra-se que a corrente doutrinária majoritária admite ainda a possibilidade
de emancipação judicial (por sentença do juiz), em casos, como expõe
Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, em que um dos pais não
concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro.
Tal fato se ampara em razão de ambos gozarem do exercício do poder familiar, não se
podendo falar em emancipação por vontade exclusiva de só um deles. Neste passo, seria assegurado,a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência (art. 21, ECA), visando o melhor interesse do menor.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.