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ID
2180293
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos bens, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CC/02:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

     

    B) CC/02:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

  • Letra A

     

    CC, art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    CC, art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
    Princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal)

     

    CC, art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

    res derelictaecoisa abandonada
    res nullius – coisa não tem dono

     

    CC, art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Bons estudos!

  • Questão correta letra A. Ex: casas pré-moldadas.

  • A)Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local. CORRETA

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    B)O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se, como regra geral, às pertenças.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    C) Não Consideram-se benfeitorias os melhoramentos e acréscimos sobrevindos ao bem, sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    D)A res derelicta é coisa sem dono, porque nunca foi apropriada, como a caça solta ou o pescado, mas pode sê-lo, pois se acha à disposição de quem a encontrar ou coletar, embora essa apropriação possa sofrer restrições de natureza ambiental.

    Res derelicta "coisa abandonada"

    Res nullius "coisa sem dono" ou "coisa de ninguém"

    E)É considerado bem móvel o direito à sucessão aberta na hipótese do acervo patrimonial deixado pelo de cujus ser constituído apenas de bens móveis.

    A sucessão aberta se refere aos bens imóveis para efeitos legais. Art. 80 CC

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    FONTE: Código Civil e Wikipédia.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local. 

    A alternativa está correta, pois a edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel. Senão vejamos a previsão contida no artigo 81 do CC/02:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;


    B) INCORRETA. O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se, como regra geral, às pertenças. 

    A alternativa está incorreta, pois acerca das pertenças, consideradas como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (art. 93, CC), temos que a regra 'o acessório segue o principal' não se aplicará, por força do artigo 94:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    C) INCORRETA. Consideram-se benfeitorias os melhoramentos e acréscimos sobrevindos ao bem, sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

    A alternativa está incorreta, pois as benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Neste sentido, não abrangem os melhoramentos ou acréscimos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio). Senão vejamos:

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    D) INCORRETA. A res derelicta é coisa sem dono, porque nunca foi apropriada, como a caça solta ou o pescado, mas pode sê-lo, pois se acha à disposição de quem a encontrar ou coletar, embora essa apropriação possa sofrer restrições de natureza ambiental. 

    A alternativa está incorreta, pois res derelictae é a coisa abandona, e res nullius é a coisa sem dono. Segundo a doutrina, a res derelictae é coisa sem dono porque foi abandonada pelo seu proprietário, que, intencionalmente, quis despojar-se dela. Assim, esta última um dia teve dono, enquanto que a outra nunca o teve.
    Neste sentido, a caça solta, peixes no mar, etc, são exemplos de res nullius, e não res derelictae.


    E) INCORRETA. É considerado bem móvel o direito à sucessão aberta na hipótese do acervo patrimonial deixado pelo de cujus ser constituído apenas de bens móveis. 

    A alternativa está incorreta, pois para efeitos legais, considera-se o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    II - o direito à sucessão aberta.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.