O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a
Responsabilidade Civil, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 927 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução,
não responde
pela indenização do dano, ainda que provada sua culpa.
A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, o agente
responderá pela indenização do dano.
O artigo 188, do Código Civil, assim dispõe:
Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
Em regra, na legítima defesa o
agente não está obrigado a reparar o dano causado, ou seja, neste caso,
haverá a figura da vítima e do agressor, e se o fato foi praticado
contra o próprio agressor em legítima defesa, não poderá o agente ser
responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Porém, se a vítima
ao tentar se defender do agressor, atingir um terceiro que não está
envolvido no caso, deverá obrigatoriamente reparar o terceiro lesado,
segue posição do STJ:
“O agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a
terceiro, por erro na execução, responde pela indenização do dano, se
provada no juízo cível a sua culpa. A possibilidade de
responsabilização, no caso da legítima defesa com
aberratio ictus,
ou no estado de necessidade contra terceiro que não provocou o perigo,
não exclui o exame da culpa do agente na causação da lesão em terceiro"
(Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 152030 DF 1997/0074378-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/03/1998, T4 –QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.06.1998 p. 93RSTJ vol. 113 p. 290RT
vol. 756 p. 190).
Com isso, percebe-se que embora o agente esteja diante da situação de
uma excludente de responsabilidade, haverá a possibilidade de que o
agente responda por sua atitude diante dessa situação.
B)
INCORRETA. A legítima defesa putativa
exime o agente de indenizar os danos causados.
A alternativa está incorreta, pois assim nos ensina Carlos Roberto Gonçalves:
"A legítima defesa putativa
não exime o réu de indenizar o dano,
pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato.
(...) Na legítima defesa putativa, o ato de quem a pratica é ilícito,
embora não punível por não ser reprovável, isto é, por ausência de
culpabilidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008.2008, p. 791).
C) CORRETA. A obrigação de reparar o dano independe de prova de culpa quando o autor, em razão da sua atividade, criar um risco
maior para terceiros.
A alternativa está correta, pois na responsabilidade objetiva, o elemento culpa é absolutamente desprezado, pois bastará ao lesado provar o nexo de causalidade entre o dano que experimentou e ato do agente que o causou para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Silvio Rodrigues leciona que é no terreno da responsabilidade objetiva que se fala em RISCO, ou seja, "segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa". (RODRIGUES, Silvio "Direito Civil Brasileiro", Vol. 4, 11ª ed., Saraiva, 1987, p. 10).
Vejamos ainda, o que diz o Código Civil:
Art. 927, Parágrafo único, CC/02: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
D)
INCORRETA. Não se admite na esfera cível, tal como na esfera penal, para fins de fixação da indenização, a compensação de
culpas.
A alternativa está incorreta, pois no âmbito do direito civil se houver concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deve ser reduzida, face o disposto no artigo 945 do Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a
do autor do dano.
E)
INCORRETA. O empregador é responsável pelo dano mesmo se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções.
A alternativa está incorreta,
pois na hipótese em comento, o empregador não é responsável pelo dano.
Carlos Roberto Gonçalves, assim leciona: "Importa, o exame da normalidade do trabalho. Assim, se o ato ilícito foi
praticado fora do exercício das funções e em horário incompatível com o
trabalho, não acarreta a responsabilidade do empregador.
(....) O empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções.(...)". (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, v. 4, 5ª edição, 2010, Saraiva,p. 128.)
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).