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ID
2180299
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos efeitos da posse, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Conceito de possuidor de má-fé: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, O Código Civil brasileiro, no art. 1.201, conceitua a posse de boa-fé como aquela em que “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.

    Com relação a responsabilidade, o art. 1.217. explícitamente informa que, o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    logo está incorreta.

    Alternativa "B"

    Conceito de possuidor de má-fé: pode-se dizer que é a negativa da boa-fé.

    No art. 1.220 do CC, cabe ao possuidor de má-fé o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

  • A ERRADA - O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração, da coisa, ainda que acidentais e mesmo que não tenha dado causa.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
     

    B CERTA - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, todavia, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
     

     

    C ERRADA - O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual ou o de seu custo.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
     

     

    D ERRADA - O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se
    não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
     

     

    E. ERRADA - O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, inclusive os pendentes, colhidos ao tempo em que cessou a boa-fé. 

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
     

  • Gabarito letra ´´B``.

    A questão cobra que o candidato saiba a letra da lei...

    A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.220,CC/02. ´´ Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. ``

    Bons estudos ;-)

  • A) A questão é sobre os efeitos da posse, matéria tratada nos arts. 1.210 a 1.222 do CC. Dispõe o legislador, no art. 1.217 do CC, que “o possuidor de boa-fé NÃO RESPONDE pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa". A responsabilidade do possuidor de boa-fé dependerá da comprovação da culpa.  Incorreta;

    B) Trata-se do art. 1.220 do CC: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Ele não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. Digamos que o invasor de um imóvel perceba que o telhado (benfeitoria necessária) esteja em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel. Ele providencia a troca. Então, embora a posse seja de má-fé quanto à origem, o comportamento de trocar o telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo, havendo uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva.  Correta;

    C) De acordo com o art. 1.222 do CC, “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". O legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que as benfeitorias realizadas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção.  Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.219 do CC, que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS". Este dispositivo assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias uteis e necessárias, mas não pelas voluptuárias. Nos parágrafos do art. 96 do CC, o legislador traz o conceito de cada uma delas. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.214 do CC, “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se considera cessada a boa-fé com a citação para a causa. Ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio.   Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147

    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242 T

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48


    Gabarito do Professor: Letra B.