Alternativa "A"
Conceito de possuidor de má-fé: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, O Código Civil brasileiro, no art. 1.201, conceitua a posse de boa-fé como aquela em que “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.
Com relação a responsabilidade, o art. 1.217. explícitamente informa que, o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
logo está incorreta.
Alternativa "B"
Conceito de possuidor de má-fé: pode-se dizer que é a negativa da boa-fé.
No art. 1.220 do CC, cabe ao possuidor de má-fé o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A ERRADA - O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração, da coisa, ainda que acidentais e mesmo que não tenha dado causa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
B CERTA - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, todavia, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
C ERRADA - O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual ou o de seu custo.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
D ERRADA - O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se
não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
E. ERRADA - O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, inclusive os pendentes, colhidos ao tempo em que cessou a boa-fé.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.