LETRA A: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Se estiver de má-fé, não há direito a indenização.
LETRA B: § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A lei exige que justa indenização, o que seria incompatível com a hiposuficiência.
LETRA C: Já comentada. Presunção absoluta.
LETRA D: O bem é declarado bem vago, ou seja, não retorna ao antigo proprietário nem é transferido a qualquer pessoa. Somente após três anos é que se passa a propriedade ao Minicípio ou DF. Portanto, o lapso temporal de três anos é suficiente para afirmarmos que o bem vago não será tranferido a qualquer pessoa.
LETRA E: Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Essa atitude do proprietário caracteriza má-fé, o que lhe obriga a ressarcir o valor das acessões.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito de Propriedade, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.228 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções, mas será, necessária e invariavelmente, indenizado pelo preço de custo das acessões.
A alternativa está incorreta, pois somente aquele procedeu de boa-fé, terá direito à indenização, consoante previsão expressa do artigo 1.255 do Código Civil, que assim determina:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio
perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
B) INCORRETA. É pressuposto para chamada aquisição da propriedade por interesse social prevista nos §§ 4° e 5° do artigo 1.228 do
Código Civil a hipossuficiência econômica dos adquirentes.
A alternativa está incorreta, pois cabe ao juiz declarar determinada propriedade como sendo de interesse social, sempre que presentes os seguintes requisitos: Extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de
cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante. Veja que não se inclui aqui como pressuposto a hipossuficiência econômica dos adquirentes. Senão vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 4
o
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de
cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
C) INCORRETA. Presume-se de forma relativa a intenção do proprietário de abandonar o imóvel urbano, que não se encontra na posse
de outrem, quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais.
A alternativa está incorreta, pois consta do § 2.º do artigo 1.276, a presunção absoluta do abandono de imóvel (iure et de iure), no caso de não pagamento dos ônus fiscais, como o IPTU, por exemplo. Senão vejamos:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 2
o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere
este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os
ônus fiscais.
D) CORRETA. A perda da propriedade imobiliária pelo renunciante não repristina a titularidade pelo anterior dono, aquele que lhe
transmitiu a propriedade, e nem há transmissão a qualquer pessoa.
A alternativa está correta, pois a respeito do imóvel abandono, aplicar-se-á a disposição contida no já visto artigo 1.276 do Código Civilista, o qual estabelece que o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 176): “O imóvel abandonado permanecerá como coisa de ninguém, ainda que declarado vago ou ocupado por terceiro, durante um período de três anos, período esse expressamente contemplado pelo legislador quando, no dispositivo acima transcrito, determinou que o imóvel abandonado passará, três anos depois, ao domínio do Poder Público. Por conseguinte, enquanto não ocorrer o transcurso desse prazo, o prédio não fica sob a sujeição de quem quer que seja. Acho que houve, da parte do legislador, o propósito de conceder ao proprietário, durante tal intervalo, a possibilidade de se arrepender. Dada a inexistência de manifestação expressa do seu intuito de abandonar — o que constitui elemento básico do abandono —, pode ele, ao cabo de algum tempo, reivindicar a coisa de mãos alheias, pois sua condição de dono só se extinguirá findo interregno de três anos".
E) INCORRETA. Aquele que edificou com material próprio em terreno alheio, ainda que de má-fé, adquire a propriedade do solo se o
valor da construção for superior ao do terreno e se o trabalho de construção se fez na presença do proprietário e sem
impugnação sua.
A alternativa está incorreta, pois somente aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Neste sentido, é a disposição contida no Código Civilista:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá
direito a indenização.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o
proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o
valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.