SóProvas


ID
2180302
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C-  Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • LETRA A: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Se estiver de má-fé, não há direito a indenização.

     

    LETRA B: § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

     

    A lei exige que justa indenização, o que seria incompatível com a hiposuficiência.

     

    LETRA C: Já comentada. Presunção absoluta.

     

    LETRA D: O bem é declarado bem vago, ou seja, não retorna ao antigo proprietário nem é transferido a qualquer pessoa. Somente após três anos é que se passa a propriedade ao Minicípio ou DF. Portanto, o lapso temporal de três anos é suficiente para afirmarmos que o bem vago não será tranferido a qualquer pessoa.

     

    LETRA E: Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

    Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

     

    Essa atitude do proprietário caracteriza má-fé, o que lhe obriga a ressarcir o valor das acessões.

     

  • Gab.: D

    CC, Art. 1.276: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito de Propriedade, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.228 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas será, necessária e invariavelmente, indenizado pelo preço de custo das acessões. 

    A alternativa está incorreta, pois somente aquele procedeu de boa-fé, terá direito à indenização, consoante previsão expressa do artigo 1.255 do Código Civil, que assim determina:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    B) INCORRETA. É pressuposto para chamada aquisição da propriedade por interesse social prevista nos §§ 4° e 5° do artigo 1.228 do Código Civil a hipossuficiência econômica dos adquirentes

    A alternativa está incorreta, pois cabe ao juiz declarar determinada propriedade como sendo de interesse social, sempre que presentes os seguintes requisitos: Extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Veja que não se inclui aqui como pressuposto a hipossuficiência econômica dos adquirentes. Senão vejamos:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    C) INCORRETA. Presume-se de forma relativa a intenção do proprietário de abandonar o imóvel urbano, que não se encontra na posse de outrem, quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais. 

    A alternativa está incorreta, pois consta do § 2.º do artigo 1.276, a presunção absoluta do abandono de imóvel (iure et de iure), no caso de não pagamento dos ônus fiscais, como o IPTU, por exemplo. Senão vejamos:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


    D) CORRETA. A perda da propriedade imobiliária pelo renunciante não repristina a titularidade pelo anterior dono, aquele que lhe transmitiu a propriedade, e nem há transmissão a qualquer pessoa. 

    A alternativa está correta, pois a respeito do imóvel abandono, aplicar-se-á a disposição contida no já visto artigo 1.276 do Código Civilista, o qual estabelece que o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 176): “O imóvel abandonado permanecerá como coisa de ninguém, ainda que declarado vago ou ocupado por terceiro, durante um período de três anos, período esse expressamente contemplado pelo legislador quando, no dispositivo acima transcrito, determinou que o imóvel abandonado passará, três anos depois, ao domínio do Poder Público. Por conseguinte, enquanto não ocorrer o transcurso desse prazo, o prédio não fica sob a sujeição de quem quer que seja. Acho que houve, da parte do legislador, o propósito de conceder ao proprietário, durante tal intervalo, a possibilidade de se arrepender. Dada a inexistência de manifestação expressa do seu intuito de abandonar — o que constitui elemento básico do abandono —, pode ele, ao cabo de algum tempo, reivindicar a coisa de mãos alheias, pois sua condição de dono só se extinguirá findo interregno de três anos".

    E) INCORRETA. Aquele que edificou com material próprio em terreno alheio, ainda que de má-fé, adquire a propriedade do solo se o valor da construção for superior ao do terreno e se o trabalho de construção se fez na presença do proprietário e sem impugnação sua. 

    A alternativa está incorreta, pois somente aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Neste sentido, é a disposição contida no Código Civilista:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


    Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
    Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.