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ID
2180305
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao usucapião, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião

  • b - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    c - bens publicos não podem ser usucapidos. 

    d - 

  • A ACESSIO POSSESSIONIS é instrumento importante para a compreensão da usucapião.

    Como se sabe a usucapião é uma forma de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE em razão do decurso do tempo de posse sobre um bem móvel ou imóvel.

    Pois bem, a ACESSIO POSSESSIONIS é a possibilidade de somarem-se posses para fins de usucapião.

    Imagine-se um imóvel ocupado por uma pessoa sem registro há dez anos que vende para um terceiro que leva esses dez anos consigo para fins da usucapião.

    Ou alguém que recebe o imóvel na mesma condição, mas em razão de herança (alguns autores chamam neste caso de sucessio possessionis).

    A previsão geral dessa adesão de posse está no art. 1.207 do CC:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."

    Já a previsão específica de sua aplicação ao usucapião está no art. 1.247 do CC:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.".

    No entanto, segundo o ENUNCIADO 317 DAS JORNADAS DE DE CIVIL, A ACESSIO NÃO SE APLICA:

    1) AO USUCAPIÃO ESPECIAL INDIVIDUAL URBANO;

    2) AO USUCAPIÃO ESPECIAL INDIVIDUAL RURAL.

    Nesses casos, não seria cabível dada sua normatividade especial constitucional.

    Seria cabível, todavia, nas demais espécies de usucapião, INCLUSIVE NA ESPECIAL COLETIVA URBANA!

    Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da USUCAPIÃO FAMILIAR, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, EM CONDOMÍNIO OU MANCOMUNHÃO, À PARTE QUE ABANDONOU O LAR.

    A USUCAPIÃO CONJUGAL exige a CO-PROPRIEDADE DO BEM, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável.

    Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”.

  • A) A questão é sobre usucapião, que nada mais é do que a forma originária de aquisição de propriedade, uma vez preenchidos os requisitos legais. “Accessio possessionis" significa união das posses sucessivas e tem previsão no art. 1.243 do CC: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".

    A usucapião familiar, também denominada de usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, tem previsão no art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    A união de posses é possível na usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) e na usucapião ordinária (art. 1.242, CC), mas não na usucapião especial urbana e rural (arts. 183 e 191 da CRFB), sendo vedada por haver a QUEBRA DO REQUISITO DA PESSOALIDADE DA POSSE. Percebam que, no caso da usucapião especial urbana, o legislador exige que a POSSE SEJA EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA pelo cônjuge ou companheiro, afastando, desta maneira, a “accessio possessionis" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 126). Correta;

    B) A usucapião “pro labore", também conhecida como usucapião especial rural, foi criada pela Constituição Federal de 1934, sendo regulamentada, inteiramente, pela Lei nº 6.969/81. Atualmente, tem previsão no art. 191 da CRFB/88, tendo o legislador reproduzido o mesmo dispositivo no art. 1.239 do CC: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a CINQUENTA HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Vale ressaltar que o art. 3º da Lei 6.969 veda a usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional, terras habitadas por silvícolas e áreas declaradas pelo Poder Executivo como de interesse ecológico.  Incorreta; 

    C) Os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, por vedação expressa do legislador, no art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". O conceito de bens dominicais tem previsão no art. 99, III do CC: “São bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".  Incorreta;

    D) A ação reivindicatória vem garantida na segunda parte do art. 1.228 do CC, tendo o proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, a ação pode ser utilizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, que se encontra privado da coisa que lhe pertence e, por tal razão, quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente, ainda que seja de boa-fé.

    O dispositivo legal fala em posse injusta, que quer significar aqui, em termos genéricos, posse sem título, sem causa jurídica.

    Esta ação versa sobre o domínio, que é perpétuo, não se extinguindo pelo não uso, mas se extingue diante de hipóteses legais, como usucapião e desapropriação. Por tal razão, a pretensão é imprescritível. Acontece que se a coisa tiver sido usucapida pelo possuidor, este poderá alegar a usucapião em sua defesa contra o antigo proprietário e, uma vez acolhida, a sentença de improcedência afastará a pretensão do autor reivindicante, mas sem que seja capaz de produzir efeitos “erga omnes", não dispensando a propositura da ação de usucapião, com citação de todos os interessados. O STJ ressalta, inclusive, que o magistrado não poderá emitir julgado declarando a aquisição do domínio, mas deverá se limitar ao julgamento de improcedência da ação reivindicatória.

    Portanto, a ação reivindicatória julgada improcedente NÃO TEM O CONDÃO INIBIR O “ANIMUS DOMINI", que é a intenção de ter a coisa para si, na condição de verdadeiro proprietário (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 271-275).  Incorreta;

    E) Em relação a usucapião extraordinário geral, vejamos o que diz o legislador, no caput do art. 1.238 do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta COM “ANIMUS DOMINI" por 15 anos. Incorreta.

    Gabarito do Professor: Letra A.