– A ACESSIO POSSESSIONIS é instrumento importante para a compreensão da usucapião.
– Como se sabe a usucapião é uma forma de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE em razão do decurso do tempo de posse sobre um bem móvel ou imóvel.
– Pois bem, a ACESSIO POSSESSIONIS é a possibilidade de somarem-se posses para fins de usucapião.
– Imagine-se um imóvel ocupado por uma pessoa sem registro há dez anos que vende para um terceiro que leva esses dez anos consigo para fins da usucapião.
– Ou alguém que recebe o imóvel na mesma condição, mas em razão de herança (alguns autores chamam neste caso de sucessio possessionis).
– A previsão geral dessa adesão de posse está no art. 1.207 do CC:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."
– Já a previsão específica de sua aplicação ao usucapião está no art. 1.247 do CC:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.".
– No entanto, segundo o ENUNCIADO 317 DAS JORNADAS DE DE CIVIL, A ACESSIO NÃO SE APLICA:
1) AO USUCAPIÃO ESPECIAL INDIVIDUAL URBANO;
2) AO USUCAPIÃO ESPECIAL INDIVIDUAL RURAL.
– Nesses casos, não seria cabível dada sua normatividade especial constitucional.
– Seria cabível, todavia, nas demais espécies de usucapião, INCLUSIVE NA ESPECIAL COLETIVA URBANA!
– Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da USUCAPIÃO FAMILIAR, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, EM CONDOMÍNIO OU MANCOMUNHÃO, À PARTE QUE ABANDONOU O LAR.
– A USUCAPIÃO CONJUGAL exige a CO-PROPRIEDADE DO BEM, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável.
– Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”.