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ID
2180344
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A proteção do nome comercial do empresário no território nacional depende de inscrição :

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada com o Código Civil de 2002Ç

    Quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma grande discussão se as empresas possuem proteção em todo o território nacional ou se ela se dá apenas no âmbito do estado onde a mesma foi registrada. Sobre o assunto, vejamos.

    Com a entrada em vigor do art. 1.166 do CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira: mencionada norma prevê que a proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com a lei especial.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta Comercial.

    Desta forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.

  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • De todos os estados?

    Tenho que, obrigatoriamente, sair em todos os estados da federação fazendo inscrições?

  • Fonte: Dizer o Direito

    STJ Informativo 548 - A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial.

    Entenda melhor - Imagine a seguinte situação adaptada: Em 1987, determinada sociedade empresária registrou seus atos constitutivos na junta comercial de Blumenau (SC), recebendo o nome empresarial de “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Vamos chamá-la de empresa “A”. Em 1994, a sociedade empresária chamada “Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.” (empresa “B”), situada em Porto Alegre (RS), conseguiu o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da marca “MULTIMED”. Em 2000, a empresa “A” buscou o registro no INPI da marca “MULTIMED”, no entanto, o INPI negou o pedido. A empresa “A” não se conformou e propôs demanda judicial na qual alega que a decisão do INPI foi equivocada e que, em virtude da proteção dada ao nome empresarial (obtido com o registro na Junta Comercial), ela (“Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”) teria prioridade em registrar a marca “MULTIMED” no INPI.

    O STJ concordou com a tese da empresa “A”? O fato de o nome empresarial da empresa “A” ter sido registrado primeiro lhe garante a prioridade da marca? NÃO. O STJ decidiu que a empresa “A” mesmo tendo sido registrada na Junta Comercial antes de a empresa “B” obter o registro da marca no INPI não tem direito a marca, ainda que esta coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem. Uma coisa é nome empresarial, outra é marca comercial.

    Para que nome empresarial da empresa “A” pudesse impedir que outra empresa registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que a empresa “A” tivesse feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais Juntas Comerciais. 


  • Código Civil:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Lei 8.934/94:

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    STJ - Informativo 548:

    DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO DE MARCA.

    A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    .....

    . REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • CC, art. 1.166: “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.”

    Atenção: apesar da previsão do parágrafo único do art. 1.166, CC, não há lei especial versando sobre o assunto e, portanto, não é possível conseguir a proteção nacional ao nome empresarial com base em tal dispositivo. Para a obtenção da proteção em âmbito nacional, é necessário o registro do nome empresarial em todos os estados da federação.

    REsp 1686154 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2015/0307502-5

    Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

    Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento 20/02/2018

    “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE PROTEÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ARQUIVADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado pelo recorrido viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente. 3- A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial. 4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 5- Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes entes federativos, não havendo notícia de que o recorrente tenha pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar. 6- Ademais, o acórdão recorrido concluiu que, dada a atividade desempenhada por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores. 7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8- Recurso especial não provido.”

    FONTE: G7 JURÍDICO