LETRA "A": a diferença entra a univesalidade de fato e de direito é que, não unirsalidade de fato, quem determina quais bens comporão a universalidade é o particular, já na de direito, quem determina é a lei (ex.: massa falida e herança), portanto o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato apenas. Há uma corrente minoritária que entende que o estabelecimento comercial é uma universalidade de direito, porém temos que levar em consideração o fato de que a lei não impõe a reunião dos seus bens, sendo que podem ser alienados separadamente, como marcas, patentes, filiais etc.
LETRA "B": "Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação." Somente precisa do consentimento se não restarem bens suficientes para saldar as dívidas.
LETRA "C": "Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência." Há que se observar que pode ser estipulado de forma contrária no contrato de trespasse.
LETRA "D": "Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial." AVERBAÇÃO + PUBLICAÇÃO
LETRA "E": vide letra "d".
O estabelecimento empresarial está previsto no
Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.
Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por
sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o
exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e
bens incorpóreos (imateriais).
Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar,
simplesmente, a designação de ‘estabelecimento’. Mas preferimos utilizar a
expressão ‘estabelecimento empresarial’, tendo por referência histórica a
terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de ‘estabelecimento
comercial’. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de ‘fundo de
empresa’ para expressar o ‘estabelecimento’, eis que sempre foi adotada na doutrina
nacional, com inspiração no direito francês, a expressão ‘fundo de comércio’.
Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo ‘azienda’, também utilizado em
nosso Direito, por influência do Direito italiano.”(1)
Letra A) Alternativa Incorreta.
A natureza jurídica do estabelecimento é de uma
universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários,
utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do
negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial,
ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade
humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de
universalidade de fato.
O conceito de universalidade de
fato e de direito estão previstas no Código Civil. Quando os bens estão
reunidos por força da vontade humana – universalidade de fato. Nesse sentido “Art.
90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.
Já quando os bens são reunidos
por força de lei - universalidade de direito, conforme disposto no “Art. 91
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
Corroborando com o entendimento acima, julgamento
do Resp. 1.718.298 STJ “(...) Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua
jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie
de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma
única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em
uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem
é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária”.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.145,
CC que se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir
da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o
estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas.
Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão
suportadas exclusivamente pelo alienante.
Letra D) Alternativa Correta. Nos
termos do art. 1.149, CC, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de
boa-fé pagar ao cedente.
Ora, a intenção do legislador não foi outra se não
buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o contrato de
trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na verdade, deveria
pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a boa-fé de terceiro,
este será desonerado da obrigação, devendo o cedente repassar ao cessionário os
valores que recebeu.
Letra E) Alternativa Incorreta. Para que o contrato de
TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é
necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva
sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível
à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da
alienação.
Estarão dispensados de realizar a publicação de
qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 1.144, CC
- “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Gabarito do Professor: C
Dica: O
legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência,
inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do
estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo
prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão
expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).
O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva
a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento",
também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser
afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de
vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.
Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento,
o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do
contrato (art. 1.147, §único, CC).
(1) CAMPINHO,
Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2014. p. 348.