Ofício: Art 142, CTN. ex: IPTU, IPVA, ou seja, os carnês/boletos.
Declaração: Art 147, CTN. ex: Quando viajamos para o exterior e temos que declarar o que compramos.
Homologação: Art 150, CTN. Ex: Sujeto Passivo faz tudo. (Imposto de Renda)
Arbitramento, art. 148 do CTN.
Não há consenso sobre o assunto, mas muitos doutrinadores entendem como uma quarta espécie de lançamento o arbitramento, art. 148 do CTN.
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Encontrei um artigo interessante sobre o assunto: https://jus.com.br/artigos/38112/credito-tributario-e-especies-de-lancamento