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ID
2180410
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é incorreta, pois o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa.

    As alternativas B e C são incorretas, pois a legislação não se refere a elas.

    A alternativa D é CORRETA.

    A alternativa E é incorreta, pois o que interrompe a prescrição é a reincidência.

    Conforme CP: Causas interruptivas da prescrição - Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II pela pronúncia; III pela decisão confirmatória da pronúncia; IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI pela reincidência.

  • DE ACORDO COM O ART. 117 DO CÓDIGO PENAL, O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

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    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:                      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;                          

    II - pela pronúncia;                       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;                        

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;                   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;                     

    VI - pela reincidência.                    

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.                    

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.                     

  • Trata-se de questão pertinente ao instituto da prescrição penal que consiste na perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir uma sentença condenatória, ou executar uma sentença já constituída, pelo decurso do tempo.

    A prescrição, que se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, possui causas de interrupção que fazem com que o prazo total seja reiniciado. Tais marcos interruptivos constam do artigo 117 do Código Penal. 

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O art. 117 firma no recebimento, e não no oferecimento da inicial acusatória, a interrupção da prescrição.

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

    B- Incorreta. A admissão de recurso extraordinário não interrompe a prescrição, embora, atualmente exista uma causa de suspensão do prazo prescricional quando há pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:  

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

     

    C- Incorreta, a fuga não interrompe o prazo de prescrição, pelo contrário, o faz correr novamente.

            Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    D- Correta. O início ou continuação do cumprimento de pena é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória. Nestes casos, a prescrição não corre durante o cumprimento da sanção penal, porém, volta a correr caso o condenado fuja. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da 

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    E- IncorretaConforme art. 117, VI, do Código Penal, a reincidência interrompe o prazo de prescrição, mas não a reiteração criminosa. Cumpre acentuar que não são conceitos sinônimos, pois a reincidência, conforme apregoa o artigo 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime depois de transitada em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, tenha condenado o agente por crime anterior.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

            VI - pela reincidência. 

     
    Gabarito do professor: D.