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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Quando os pais requerem, conjuntamente, ou unilateralmente na falta do outro, a emancipação no menor relativamente incapaz, não há se falar em necessidade de homologação judicial. O procedimento descrito pode ser feito desimpedidamente. Assim está disposto no C.C/02:
Art. 5 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Emancipação
Voluntária: por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público. Não há necessidade de homologação judicial.
Judicial: na falta dos pais ou de um deles, a emancipação é judicial, ouvindo-se, para tanto, o tutor. Requer sentença judicial.
OBS: Em qualquer dos casos, o menor deve contar 16 anos completos.
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EMANCIPAÇÂO- não se refere a todos os incapazes, mas tão somente aqueles cuja causa da incapacidade seja menoridade, a emancipação é a antecipação da capacidade plena, ela é irrevogável, sob qualquer de suas modalidades. a emancipação pode ser:
Legal - é automatica, não necessitando de nenhum documento para tanto , é o caso do casamento,exercíco de emprego público efetivo, colação de grau em ensino suerior e pelo estabelecimento comercial ou civil, ou pela existência de relação de emprego, desde que , em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
Voluntária - ato extrajudicial, feito mediante instrumento público - emancipação feita pelos pais, ou de um deles na falta do outro, independente de homologação judicial.
Judicial- por sentença do juiz ouvido o tutor ao menor de 16 anos completos
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Errado.
Art. 5º, Parágrafo Único, CC. Cessará para os menores a incapacidade:
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
Estaria correto de dissesse: No regime do novo Código Civil, os menores com dezesseis anos de idade podem ser emancipados, a requerimento dos pais, em ato conjunto, ou de um deles na falta do outro, condicionado à homologação judicial. independentemente de homologação judicial.
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Como já explicado não há necessidade de requerimento dos pais e muito menos homologação judicial.
Na emancipação voluntário basta que seja feita através de instrumento público.
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Não há a necessidade de homologação juducial e sim instrumento público. Art. 5º Lei nº 10.406/2002.
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Esse tipo de emancipação pode ser feita sem a necessidade de homolocação judical, através de instrumento público, conforme artigo 5º, inciso I do Código Civil
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Item Errado
Emancipação ou antecipação dos efeitos da maioridade é a aquisição da
capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos
da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva.
Adquire-se a emancipação:
Por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro (emancipação
parental ou voluntária) - neste caso não é necessária a homologação do Juiz.
Deve ser concedida por instrumento público e registrada no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais. O menor deve ter, no mínimo, 16 anos
completos. Admite-se a emancipação unilateral (um dos pais) se um deles já
faleceu, foi destituído do poder familiar, etc.
fonte: Ponto dos Concursos - Profº Lauro Escobar
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Conforme artigo 5°, p. unico, inc. I do CC, a emancipação voluntária independe de homologação judicial, bem como o menor deve possuir, no mínimo, 16 anos completos.
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Trata-se de :
Emancipação voluntária cujos requisitos são:
**16 anos completos;
**concessão de pelo menos um dos pais;
**Independe de homologação judicial;e
**requer escritura pública
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ERRADA.
Não precisa de homologação judicial quando é pelos pais. só precisaria se fosse pelo tutor.
6. EMANCIPAÇÃO art 5º (MENORIDADE X INCAPACIDADE)
- é ato irretratável, irrevogável. Salvo existência de fraude, a qual possibilita a revogação;
6.1. VOLUNTÁRIA:
- por ambos ou um dos pais (instrumento público);
- o pai sozinho que detém a guarda do filho não pode emancipar. Somente poderá, sozinho, na falta do outro por morte ou por destituição do poder familiar;
6.2. JUDICIAL:
- por sentença, ouvido o tutor
6.3. LEGAL:
- casamento, colação de grau, emprego público EFETIVO, estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego para o menor com 16 anos e com economia própria;
- viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
- casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
- casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz...
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De acordo com o art..5º, I, do CC, a sentença judicial para os casos de emancipação só é exigida se o requerente for um TUTOR. Em caso de requerimento pelos pais,em conjunto ou por um deles, a única formalidade exigida é o instrumento público, independentemente de homologação judicial em ambos os casos. NÃO SE ESQUEÇAM que a idade mínima de 16 anos, nesses casos, é fundamental.
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Lembrem-se desta hipótese!!!!!
Porque estou vendo o pessoal só comentando que não existe, no caso de emancipação pelos pais, sentença judicial!!!!!
Emancipação por Sentença do Juiz ocorre em 2 hipóteses, a ver:
a) quando um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando a intenção do outro (conflito de vontades entre os pais);
b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor não pode emancipar o menor. Evita-se, assim, a emancipação destinada apenas para livrar o tutor do encargo. Desta forma a emancipação deve ser feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, com a participação do Ministério Público, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.
Bons estudos!!!!
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Bons estudos!
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A questão diz: No regime... podem ser emancipados, a requerimento dos pais,..., CONDICIONADO à homologação judicial.
Segundo o artigo 5º , parágrafo único, inciso I "pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor."
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No regime do novo Código Civil, os menores com dezesseis anos de idade podem ser emancipados, a requerimento dos pais, em ato conjunto, ou de um deles na falta do outro, condicionado à homologação judicial.
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Não precisa de homologação judicial!
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Independente de homologação e por instrumento público. A emancipação voluntária não exime os pais de responsabilidade por atos do menor emancipado.
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No regime do novo Código Civil, os menores com dezesseis anos de idade podem ser emancipados, a requerimento dos pais, em ato conjunto, ou de um deles na falta do outro, condicionado à homologação judicial.
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INDEPENDENTE
#pas
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Art. 5° CC...
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;