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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Em verdade, é possível presumir a morte natural do ausente. Vejamos o que o Código Civil Brasileiro dispõe a respeito:
Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Hipóteses de sucessão definitiva:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
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O Rafael foi bem em seu comentário.
Creio que a questão está extremamente mal escrita. Vejamos:
no trecho em que ele diz "... com a morte, presumindo-se esta quanto aos ausentes, apenas..." me dá a entender que o que está entre vírgulas é apenas uma complementação do termo morte.
Ora, se é uma complementação eu posso removê-lo do texto ficando com a seguinte assertiva: Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte apenas no que respeita a efeitos patrimoniais.
A morte não opera efeitos apenas patrimoniais. Por isso que marquei incorreta, pelo português.
A dúvida que ficou na minha cabeça é a seguinte: a morte presumida no que diz respeito aos ausentes só é autorizada após a instauração da sucessão definitiva, certo? Se for assim os efeitos dessa morte presumida são os mesmos de uma morte comum ou são somente efeitos patrimoniais?
Se puderem me ajudar agradeço.
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A morte(seja natural ou presumida) faz cessar a personalidade da pessoa natural, acarretando a dissolução do vínculo matrimonial, do poder familiar, de contratos personalíssimo, de alimentos, então percebe-se que faz cessar quase todos os direitos da personlaidade ,inclusive os direitos patrimoniais.
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GABARITO: Errado.
"A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
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O equívoco está na parte que diz que a morte presumida tem apenas efeitos patrimoniais. É importante registrar que também há efeitos pessoais na morte presumida, pois a abertura da sucessão definitiva (quando se tem a presunção da morte - art. 6º do CC) implica na dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1571, § 1º do CC/02.
fonte: Stolze e Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, vol. 1, 2006, pág. 147
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o comentário do caio me parece mais correto na análise da questão.
não são apenas efeitos patrimoniais que advém com a morte... são também os efeitos pessoais, pois se o "morto presumido" era casado, haverá a dissolução da união, abrindo nova possibilidade para a viúva casar-se.
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ERRADA!
quando o juiz decretat a abertura da sucessão definitiva decretará, também, a morte presumida com a data provável do óbito.
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A questão quis confundir o candidato quanto à interdição,
situação em que somente repercute aos atos de disposição
patrimonial.
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Dá até vergonha, mas como lembrei do diálogo vou compartilhar, bobeira ajuda a memorizar.
Peneirinha volta de barco depois de muito tempo no mar.
Peneirinha: Voltei.
Griselda: Você sumiu por muito tempo, agora eu vou casar.
Peneirinha: Como você vai casar, você já é casada comigo.
Griselda: Você morreu, está aqui a sentença.
Caso tivesse somente efeitos patrimoniais, ela não poderia casar de novo.
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A parte errada é quando a questão diz que cessa apenas a efeitos patrimonias, sendo que é apenas a efeitos personalíssimo. ex: condição matrimonial etc...
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Vejam:
Art. 6º CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Mas os direitos da personalidade não cessam definitivamente com a morte da pessoa, conforme: art. 12 CC: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Logo, a morte presumida acarreta não só os efeitos patrimoniais, como também familiar, de alimentos e etc.
Diante do exposto, percebe-se que a questão está: ERRADO
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11 comentários para falar a mesma coisa e ninguém reparou que a questão possui dois erros.
A lei fala que o que termina com a morte é a existência da pessoa natural e não a personalidade jurídica (art. 6º). E dai?
E daí que o art. 12 e PU do CC permite que seja possível exigir que se cesse a lesão a direito da personalidade do morto.
Se vocês repararem, o art. 2º do CC só diz quando começa a personalidade civil da pessoa. E o art. 6º diz quando acaba a existência da pessoa natural E NÃO QUANDO termina a personalidade civil da pessoa.
Por quê nem o art. 2º e nem o art. 6º definem o término da personalidade civil da pessoa? Por que o art. 12, parágrafo único, e o art. 20, permitem a proteção a direito da personalidade do morto, no que for cabível (imagem etc).
Quando termina a personalidade da pessoa física se o código não define, e, ao contrário, permite a manutenção de direitos da personalidade após a morte? Isso advém da péssima redação do código, pois os direitos da personalidade, doutrinariamente falando, extinguem-se com a morte, MAS os herdeiros sofrem danos reflexos quando a imagem de seu familiar é lesada. Como faltou técnica do código para escrever isso, ele mencionou no art. 12 que os direitos da personalidade podem ser protegidos após a morte.
No entanto, a atecnia do código civil é cobrada em concurso público, então a questão possui dois erros.
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A ausência dissolve a sociedade conjugal, como posto no art. 1571 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo 1o.
Trata-se de novidade do CC/2002, sendo a primeira vez que um efeito não patrimonial é atrelado à ausência.
Portanto, questão incorreta.
A morte do ausente não é presumida apenas no que respeita a efeitos patrimoniais.