Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes
membros
I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante;
II - representante
do Ministério da Justiça;
III - representante
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante
do Banco Central do Brasil;
VI – representante
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1o O
CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo
Superintendente da SUSEP
Pessoal, para não confundir (o que sempre acontece) vou complementar a questão com os integrantes do CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLENTAR:
O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.