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GABARITO OFICIAL: CERTO
É sabido que o instituidor poderá estipular um fim para a fundação, porém a sua escolha estará adstrita a uma pequena gama de opções. Vejamos:
Art. 62 do C.C/02 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Complementando o comentário do amigo, de acordo com os Enunciados 8 e 9 da 1ª Jornada de Direito Civil também estão abrangidas pelo art.62, parágrafo único do CC as fundações para fins científicos, eucacionais ou de promoção do meio ambiente.
A interpretação do citado artigo deve ser feita para apenas excluir as fundações com fins lucrativos.
Assim, dispõe:
8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
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As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica.
Tdo bem..a questão pode estar correta, mas não soa estranho? uma vez que quem universaliza os bens é o instituidor....Não é a lei que estabelece...
Se alguém poder ajudar..a entender por que esta equivocado..
Att.
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Quesito correto.
Consoante a doutrina, as fundações particulares (de Direito Privado) consubstanciam universalidade de bens personalizados (universitas bonorum). O instituidor (fundador) fará, por escritura pública (instrumento público inter vivos formalizado em cartório) ou testamento (ato causa mortis), dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (CC/2002, art. 62, caput). Logo os bens serão afetados a uma destinação social (CC/2002, art. 62, parágrafo único) especificada pelo fundador.
CC/2002, art. 62, caput - Para criar uma fundação (particular), o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CC/2002, art. 62, parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Sucesso e bons estudos a todos!
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As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, voltada à consecução de um fim estipulado pelo instituidor.
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Goncalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 244):
“As fundações, como já foi dito, constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Na dicção de Clovis, "consistem em complexos de bens (universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade". Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural assistencial, são imutáveis.” (Grifamos)
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As fundações. Entendo que já foram constituídas e obedeceram ao tramite correto legal.
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Gabarito:"Certo"
FUNDAÇÃO = Universitates bonorum