SóProvas


ID
218086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os próximos
itens.

A existência legal das associações começa com a inscrição do ato constitutivo no registro público competente, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A pessoa jurídica é gênero do qual a associação é espécie; logo, o que a lei dispor sobre pessoa jurídica servirá também para a associação. Tendo em vista tal entendimento, observemos o trato do Código Civil à associação no tocante ao enunciado da questão:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

  •  

    As associações dependem de autorização ou aprovação do Poder Executivo?

    Sei... acho que o CESPE desconhece a nossa Constituição.

    O art. 5º, inciso XVIII, da CRFB/88 assegura que a criação de associações independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Rigorosamente, a assertiva está ERRADA.

  • Constituição Federal:

    Art. 5º XVIII:

    "XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

  • Questão PASSIVA DE RECURSO, por estar INCORRETA, segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988.

    Vamos à lieralidade do que expressa o texto da CFRB 88, acima citada:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.


    GABARITO OFICIAL ERRADO.

    Fiquemos todos sempre com DEUS.

    Sucesso a todos e bons estudos.

    Deus habita no coração do homem.

     

     

     

     

  • A típica questão construída para prejudicar o candidato...

    Todos sabemos o que reza a constituição sobre a criação das associações, porém não lembramos exatamente o texto do CC, então de cara marcamos errado, mas para o Cespe uma Lei Ordinária, mal escrita, que demorou décadas para ter seu texto aprovado, deve prevalecer sobre a Carta Magna da Nação...

    Isso é lamentável! E ao meu ver, o entendimento adotado na resolução dessa questão é inconstitucional...

  • ATÉ A CESPE ME SURPREENDE POIS ESTA QUESTAO ESTA "ERRADA" CFE ART XVIII DA CF/88. UMA HORA A BANCA QUER UMA RESPOSTA, EM OUTRO MOMENTO QUER RESPOSTA DIVERSA, INACREDITÁVEL MAS VAMOS ADIANTE CONFIANDO SEMPRE NO NOSSO BOM SENSO E NAQUILO QUE ESTUDAMOS !!!!

  • Só para me juntar aos indignados com esse tipo de questão da CESPE, é brincadeira!

  • Putz Francisco...

    Onde é que está escrito que o art. 5o XVIII refere-se às Associações Públicas? E outra... Como uma Fundação (Ayrton Senna, no caso) que é Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, III CC/02) pode ser ao mesmo tempo uma Associação, que também é Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, I CC/02)?

  • BRINCADEEEEEIRA!... A CESPE FAZ O QUE QUER COM O CANDIDATO! =/
  • O ART.45, NCC ESTABELECE QUE: COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, PRECEDIDA, QUANDO NECESSÁRIO, DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, AVERBANDO-SE NO REGISTRO TODAS AS ALTERAÇÕES POR QUE PASSAR O ATO CONSTITUTIVO.

    REGISTRE-SE QUE A INTERPRETAÇÃO CORRETA DESTE ARTIGO É NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO DO EXECUTIVO SERIA CONDIÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E NÃO PARA A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PJ, UMA VEZ QUE ESTA SE DÁ COM O REGISTRO PASSANDO A PARTIR DAÍ A ASSOCIAÇÃO A EXISTIR, PELO QUE A AFIRMAÇÃO FEITA NA QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (Associação) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Para acertar a questão tinha que esquecer que a Constituição Federal existe, o que é um absurdo, pois qualquer um que pense de maneira global, iria lembrar do mandamento constitucional. Aliás o CESPE poderia se redimir, se tivesse posto no cabeçario DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, invés de colocar apenas "acerca das pessoas juridicas de direito privado" (acho que continua abrangendo a Constituição).

    Enfim, errada a questão não está, mas certa também não está!!!!
  • Se esssa questão estivesse na prova de Direito Constitucional eu marcaria errada. Mas como ela está dentro da prova de Direito Civil, ela é correta. É bizarro, pensar assim, mas infelizmente os textos se contradizem e ambos estão corretos.
  • Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de

    autorização ou aprovação do Poder Executivo, para segurança jurídica do Estado

    e dos indíviudos, como é o caso de sindicatos, de

    sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123,

    parágrafo único, do CC, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.

    Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização

    concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos

    fins declarados no seu estatuto (art. 1.125).

    A Constituição determina a regra geral. GABARITO CORRETO.

  • Certo!!!

    Conforme o art. 44, I, do CC, as associações são pessoas jurídicas de direito privado.

    Assim sendo, elas se enquadram na regra do art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Sem desconsiderar o art. 5º, XVIII, da CF, que estabelece regra geral de que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento", há de se salientar que determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
    sociedades cooperativas, entre outras espécies. (fonte: www.biblioteca.sebrae.com.br).

    Assim, ao mencionar que a criação será "precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo", a assertiva tornou-se correta, pois a expressão "quando necessário" refere-se às associações que necessitam de autorização.
  • Correto Renata.
    ... assim como as associações públicas que são de direito público.
  • Bons comentários, porém, se pensarmos sempre pela ótica proposta, uma pessoa que queira montar um "clube de tiro" - associação para prática de  tiro esportivo -, não precisará de autorização do Poder Executivo - v.g. exército -, já que a CR/88 é hierarquicamente superior ao CC/02.

    Não podemos pensar apenas porque está "escrito" na CR/88 é "mais importante" do que o todo normativo.

    Devemos interpretar o arcabouço jurídico como um sistema, sem ficar desconsiderando normas só porque a CR/88 é "superior".

    A CR/88 possui normatização principiológica, e igualmente deve ser interpretada de forma sistemática.

    (a reflexão sobre o "clube de tiro" que proponho deve ser vista apenas como um exemplo, não servindo para pautar a discussão)
  • Mas os exemplos que os colegas estão dando de associações que precisam de autorização não são propriamente autorizações para a criação da associação em si.
    O sindicato, por exemplo, não é um tipo de associação que precisa de autorização do poder público para funcionar e sim uma associação que precisa de autorização do poder público para se tornar um sindicato, e, então submeter-se ao regime especial que lhe cabe. É completamente diferente.
    A mesma coisa para a sociedade cooperativa, já que goza de prerrogativas especiais legais trabalhistas, tributárias, enfim. Aliás, a questão da autorização nesses dois exemplos é muito mais de ordem de fiscalização do direito do trabalho do que qualquer outra coisa.
    Não há impedimento de se constituir uma associação com a finalidade de defender os interesses de determinado grupo de trabalhadores, aliás isso é comum no serviço público. Da mesma maneira que é possível constituir uma associação com basicamente a mesma finalidade que uma sociedade cooperativa, só que não será uma sociedade cooperativa e não estará sujeita o regime jurídico especial que cabe à essas entidades.
    Agora, rigorosamente falando, eu nem sei se uma cooperativa ou mesmo um sindicado poderia ser considerado um tipo de associação...
    O exemplo do clube do tiro é a mesma coisa.  Pode-se tranquilamente criar uma associação na qual consta que o fim dela é prática de tiro esportivo. Agora é lógico que essa associação vai precisar de autorizações e permissões específicas para efetivamente praticar suas atividades, mas isso não tem nada a ver com a autorização para o funcionamento. Ocorre nesse caso que determinadas atividades que a associação se propõe a fazer (armazenar armas, dispará-las, etc) são sofrem maior incidência do poder de policia estatal.
    Aqui tem horas que as pessoas fazem uma “ginástica mental” pra defender banca. Não da pra entender. A questão está errada, a CESPE errou “feio” aqui.
  • A questão não disse que era para ser à luz da Consituição Federal...

    eu também fiquei na dúvida!

    Vc nunca sabe o que esperar...!!

    =/
  • Pessoal, sinto discordar de vocês.

    Não pela fundamentação em lei, mas pela experiência em concurso. 

    O art 5 que os amigos se referiram se trata de uma regra geral, realmente. Porém o referido artigo NÃO deixa claro, ele não especifica se trata de Associação de direito público ou privado. Ele generaliza

    Já o referido código civil deixa EXPRESSAMENTE ESPECÍFICADO

    Art 45: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    Oq eu quero dizer com isso?

    O CESPE, utiliza esse recurso em TODAS as provas. E se vc não se adequar a isso, vai continuar errando. Perceba que na VISÃO DO CESPE, está correto! Visto que ele usou da "ipsis litteris", literalidade da lei. ELE COPIOU O ARTIGO 45 do código civil, INVIABILIZANDO o pedido de recurso!

    SE ele tivesse OMITIDO o termo PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, aí a questão estaria errada, pois não estaria em conforme com nenhum artigo EXPRESSO.

    Quando se tratar de "ipsis litteris", não tenha DÚVIDA, MARQUE CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO

    Alguns podem discordar, mas acreditem, aprendi isso com um grande professor que foi examinador do CESPE por 15 anos!

    Abraço, espero ter esclarecido!
  • Bro , beleza de explicação,mas cuidado com o português: DESCORDAR , ESPECÍFICAMENTE....
  • boooooa cespe...
    se a prova é de direito civil então vamos esquecer todas as outras leis e, principalmente, a constituição... pois o direito não é um só... não é?


    [sarcasmo]
  • Deveríamos defender com unhas e dentes um acerto em prova objetiva, ou nos preocuparmos em desvendar possível erro da banca?

    Para quem não pretende concursos com prova discursiva, tudo bem.

    Não há interpretação sistemática entre norma da CF e norma infrac contrária; COOPERATIVA é sociedade(caso assim não fosse, entre outras razões, não haveria distinção no inciso XVIII do art. 5º), não associação; SINDICATO não se registra previamente para obter autorização, mas para possibilitar ao MTE o controle da unicidade sindical.

    É livre o ato associativo com fins lícitos.

  • Só acertei porque esqueci o disposto no Art. 5º, XVIII, da CF/88: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

    Para passar em concurso, além de estudar bastante, é preciso ter sorte.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no 

    respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no 

    registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Pela letra da lei tá certo pois o art englobou qualquer pessoa jurídica de direito privado.

  • CERTO

    Art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."